|
Getting your Trinity Audio player ready...
|
O Imposto Seletivo (IS) foi criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que inseriu o inciso VIII no art. 153 da Constituição Federal, para incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A regulamentação veio com a Lei Complementar nº 214/2025 (Livro II, arts. 409 e seguintes), e o art. 126 do ADCT determina que o tributo será cobrado a partir de 2027.
Faltava, porém, o elemento decisivo: as alíquotas. Em 1º de outubro de 2026, em reunião do Presidente da República com os ministros da Casa Civil, do Planejamento e Orçamento e da Fazenda, o governo decidiu editar a medida provisória com as alíquotas do IS somente após o segundo turno das eleições. Como a publicação teria de ocorrer até 2 de outubro para respeitar a noventena, a cobrança do IS em 1º de janeiro de 2027 deixou de ser juridicamente possível. Este artigo examina a estrutura normativa do imposto, os prazos constitucionais e os efeitos dessa decisão.
1. A arquitetura normativa: o que cabe a cada veículo
A EC 132/2023 desenhou para o IS um regime legislativo bifurcado, distinto dos demais impostos federais:
| Matéria | Fundamento | Veículo normativo |
| Competência e instituição do IS | CF, art. 153, VIII; LC 214/2025, art. 409 | Lei complementar |
| Regime jurídico (fato gerador, contribuinte, base de cálculo, imunidades, regimes específicos) | CF, art. 153, VIII e § 6º; LC 214/2025, arts. 412 a 433 | Lei complementar |
| Fixação e majoração das alíquotas (ad valorem e/ou específicas) | CF, art. 153, § 6º, VI; LC 214/2025, arts. 419 a 422 (em especial o art. 422, caput, que remete às alíquotas “previstas em lei ordinária”) | Lei ordinária federal (ou MP, com as ressalvas do item 4) |
| Estrutura obrigatória das alíquotas de fumígenos e bebidas alcoólicas; escalonamento 2029–2033 | LC 214/2025, art. 422, §§ 1º, 4º, 5º e 6º | Lei complementar (parâmetros) + lei ordinária (percentuais) |
| Teto para bens minerais extraídos (0,25%) | LC 214/2025, art. 422, § 2º (redação da LC 227/2026) | Lei complementar |
| Alteração de alíquotas por ato do Executivo | CF, art. 153, § 1º — rol que abrange apenas os incisos I, II, IV e V | Vedada para o IS (inciso VIII não incluído) |
Dois pontos merecem destaque. Primeiro, diferentemente do IPI, o IS não admite alteração de alíquotas por decreto, pois o art. 153, VIII, não integra o rol do § 1º daquele artigo. Segundo, a própria LC 214/2025 estabelece, no art. 422, § 6º, II, que o escalonamento das alíquotas não condicionará sua fixação à manutenção da carga tributária de setores específicos — dado relevante diante da sinalização governamental de replicar, em 2027, a carga hoje associada ao IPI.
2. O marco inicial: a publicação da norma que fixa as alíquotas
A contagem dos prazos de anterioridade parte da publicação das alíquotas — e não da LC 214/2025 — por três fundamentos convergentes:
- Texto constitucional: as alíneas “b” e “c” do art. 150, III, da CF tomam como referência a data em que “haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
- Legalidade e elemento quantitativo: o art. 150, I, da CF e o art. 97, IV, do CTN reservam à lei a fixação da alíquota. Sem alíquota, a regra-matriz está incompleta e o tributo não pode ser exigido — a instituição só se aperfeiçoa com a norma que a fixa.
- Remissão expressa da LC 214/2025: o art. 422 condiciona a aplicação do IS às alíquotas “previstas em lei ordinária”. Enquanto essa norma não existir, não há como calcular o imposto devido.
Consequência prática: a vigência geral da LC 214/2025 (art. 544) não supre as anterioridades, que se dirigem à norma que completa a instituição do tributo.
Também não há afronta ao art. 126 do ADCT se a cobrança começar em fevereiro ou março. O dispositivo determina a cobrança “a partir de 2027”, e não especificamente em 1º de janeiro. Por outro lado, qualquer “mecanismo de transição” que pretenda alcançar fatos geradores ocorridos em janeiro esbarraria na irretroatividade (art. 150, III, “a”, da CF) e na própria noventena. Segundo a imprensa, técnicos do governo estudam soluções do tipo, que podem demandar ajustes na legislação.
3. Anterioridade anual e nonagesimal: fundamento e contagem
O art. 150, III, da CF veda a cobrança de tributos (b) no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os instituiu ou aumentou e (c) antes de decorridos noventa dias dessa publicação, observada a alínea “b” — ou seja, as duas garantias se aplicam cumulativamente, prevalecendo o prazo que terminar por último.
As exceções são taxativas e estão no art. 150, § 1º, da CF. O IPI (art. 153, IV), por exemplo, é excepcionado da anterioridade anual, mas não da nonagesimal. O IS não figura em nenhuma das listas: sua instituição e qualquer majoração se submetem às duas regras, integralmente.
Também não se aplica ao IS o regime especial do art. 130, § 1º, do ADCT, que afasta a noventena apenas para as alíquotas de referência do IBS e da CBS. No IS, a noventena é plena.
Como a contagem funciona na prática
| Publicação da norma | Anterioridade anual | Início possível da cobrança |
| Até 2/10/2026 (não ocorreu) | Atendida | 1º/1/2027 |
| Novembro de 2026 | Atendida, se a MP for convertida em lei até 31/12/2026 | Fevereiro de 2027, com ingresso no caixa da União a partir de março |
| 15/12/2026 | Atendida, se a MP for convertida em lei até 31/12/2026 | Meados de março de 2027 |
| MP não convertida até 31/12/2026 ou norma publicada em 2027 | Não atendida para 2027 | 1º/1/2028 |
A data-limite para cobrança em 1º de janeiro era 2 de outubro de 2026 — marco também adotado pela imprensa especializada ao noticiar o adiamento. Esse prazo já se esgotou sem a publicação da norma.
Nota sobre a contagem: parte das análises de mercado indicava 3/10/2026 como data-limite. Adota-se aqui 2/10/2026 por ser a leitura mais conservadora do art. 150, III, “c”, que exige 90 dias “decorridos” antes do início da cobrança, de modo que 1º de janeiro fique fora do prazo — além de 3/10/2026 ter caído em um sábado.
4. Medida provisória: cabimento, limites e riscos
Confirmada a opção pela medida provisória, o exame do art. 62 da CF revela que a via é formalmente possível, mas cercada de condicionantes — que se tornaram mais críticas com a edição prevista apenas para novembro:
- Cabimento material. O art. 62, § 1º, III, veda MP em matéria reservada a lei complementar. Como a fixação de alíquotas do IS foi atribuída à lei ordinária (art. 153, § 6º, VI), a vedação não incide sobre esse conteúdo específico — mas incidiria sobre qualquer disposição que alterasse fato gerador, contribuinte ou base de cálculo.
- Eficácia condicionada à conversão — o ponto decisivo. Pelo art. 62, § 2º, MP que institua ou majore imposto só produz efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia do exercício em que editada. O rol de exceções (arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II) não inclui o IS. Editada em novembro, a MP terá pouco mais de 40 dias para ser convertida — prazo ainda mais curto diante do recesso parlamentar a partir de 23 de dezembro (art. 57 da CF). Sem conversão até 31/12/2026, a cobrança não se desloca para fevereiro de 2027, mas para 2028.
- Noventena e lei de conversão. Editada a MP, ela tramita no Congresso como projeto de lei de conversão (PLV), nos termos do art. 62, § 12, da CF e da Resolução nº 1/2002-CN, podendo receber emendas parlamentares pertinentes à matéria. Em regra, a noventena se conta da publicação da MP. Porém, se a majoração for introduzida ou alterada apenas na lei de conversão, o STF entende que o prazo corre da publicação desta (Tema 278 da Repercussão Geral, RE 568.503, firmado para o PIS, cuja lógica é aplicável por analogia). Emendas parlamentares ao projeto de lei de conversão que elevem alíquotas podem, portanto, reiniciar a contagem quanto à parcela majorada.
- Rito e prazo. A MP vigora por 60 dias, prorrogáveis por igual período (art. 62, § 3º), e exige relevância e urgência (caput). A contagem do prazo de vigência fica suspensa durante o recesso (art. 62, § 4º) — o que preserva a MP, mas não resolve a exigência de conversão até 31/12 para fins do § 2º.
- Divergência doutrinária. Parte da doutrina sustenta a impossibilidade de MP em matéria de IS, em razão do regime legislativo próprio desenhado pela EC 132/2023 — tese que tende a ser levada ao Judiciário.
Em síntese: com a edição prevista para depois do segundo turno, a cobrança em 2027 depende de dupla condição: conversão da MP em lei até 31/12/2026 e transcurso de 90 dias da publicação — sem majoração inovadora introduzida por emenda na conversão. Falhando a primeira, o IS só poderá ser exigido em 2028.
5. Impactos fiscais e o “vácuo de janeiro”
Perda arrecadatória e efeito sobre a CBS
O PLOA 2027 estimou arrecadação de R$ 41,9 bilhões com o IS, considerando fato gerador desde janeiro. O adiamento retira ao menos um mês de arrecadação, estimado em R$ 3,5 bilhões. Segundo a imprensa, esse valor poderá ser compensado por uma alíquota mais alta da CBS — o que transfere para toda a economia um ônus que o desenho constitucional atribuía aos setores alcançados pelo IS.
Estocagem e assimetria temporária
Em janeiro de 2027, o IPI já terá alíquotas reduzidas a zero (salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus), e o IS ainda não poderá ser cobrado. Abre-se um vácuo de tributação seletiva: empresas dos setores afetados podem antecipar produção e formar estoques para fugir da incidência posterior — o que pode prejudicar a arrecadação futura do IS — e produtos nocivos à saúde, como cigarros, terão carga temporariamente menor, em sentido oposto à finalidade extrafiscal do tributo.
6. O PLP nº 42/2026: teto para o Imposto Seletivo
Autoria e conteúdo
Apresentado na Câmara dos Deputados em 4 de março de 2026, o PLP nº 42/2026 é de autoria do Deputado Gilson Marques (NOVO/SC), com coautoria dos deputados Adriana Ventura, Luiz Lima, Marcel van Hattem e Ricardo Salles. A proposta altera a LC 214/2025 para:
- fixar alíquota mínima de 0% e máxima de 5% (nova redação do art. 409);
- declarar a finalidade “exclusivamente extrafiscal” do IS e vedar seu uso predominantemente arrecadatório, com critérios objetivos para caracterizá-lo;
- exigir Avaliação de Impacto Regulatório (AIR) prévia a qualquer fixação ou majoração, com análise de instrumentos menos restritivos (art. 409-A);
- impor reavaliação quadrienal das alíquotas, com redução automática ao piso em caso de omissão do Executivo.
Argumentos favoráveis
- Evita que o IS se torne mecanismo de aumento indireto da carga tributária, preservando sua vocação regulatória.
- Reforça segurança jurídica, transparência e o controle do Congresso sobre o poder de tributar.
- Faz do IS instrumento de última instância, aplicável apenas quando demonstrada a insuficiência de medidas menos gravosas (rotulagem, campanhas, fiscalização).
Argumentos contrários
- Veículo normativo: o art. 153, § 6º, VI, da CF remeteu as alíquotas à lei ordinária; um teto geral fixado por lei complementar ingressa em terreno constitucionalmente sensível e, por tratar de matéria materialmente ordinária, pode não resistir a posterior alteração por lei ordinária.
- Eficácia extrafiscal: 5% tende a ser insuficiente para alterar padrões de consumo ou internalizar externalidades — o teto pode neutralizar o próprio caráter regulatório que pretende proteger.
- Premissa conceitual: não existe tributo “exclusivamente extrafiscal”; fiscalidade e extrafiscalidade coexistem em qualquer tributo.
- Operacionalidade da AIR: o projeto não define o órgão responsável e há dificuldade metodológica em comparar efeitos arrecadatórios e regulatórios; a LC 214/2025 já prevê avaliação quinquenal do IS.
Impactos na alíquota de referência da CBS e na carga global
O art. 130 do ADCT exige que a arrecadação da União com CBS + IS reponha a receita dos tributos substituídos (PIS, Cofins e, parcialmente, IPI). Os dois tributos funcionam como vasos comunicantes: quanto menor a arrecadação do IS, maior tende a ser a alíquota de referência da CBS. Um teto de 5% — em contraste com as alíquotas cogitadas pela área técnica da Fazenda para cigarros e bebidas alcoólicas — deslocaria parte relevante do esforço arrecadatório para a CBS, suportada de forma ampla por toda a economia.
O adiamento da MP agrava esse quadro. Conforme noticiado, a alíquota de referência da CBS ainda não foi definida e seu cálculo depende, entre outros fatores, da definição do IS. Como o IS também integra a base de cálculo do IBS e da CBS (art. 153, § 6º, IV, da CF), a calibragem das alíquotas de referência segue sem um de seus componentes. O PLP 42/2026 permanece em tramitação e não altera a legislação vigente.
7. A lacuna sistêmica: CST e cClassTrib do IS
O desafio não é apenas jurídico. Os leiautes dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma já preveem o grupo de tributação do IS, com campos próprios para Código de Situação Tributária (CST-IS), Código de Classificação Tributária (cClassTrib-IS), base de cálculo, alíquota e valor. Contudo, além das alíquotas, ainda não foram publicados os CST e os cClassTrib relacionados ao IS.
Sem essas tabelas, não há como parametrizar ERPs e motores de cálculo, validar os DF-e nem testar a emissão em ambiente de homologação. Para um imposto monofásico, sem crédito, que integra a base do IBS e da CBS — e, até 2032, também a do ICMS e do ISS —, a ausência dos códigos compromete não só o destaque do IS, mas a correta determinação de toda a tributação sobre o consumo na operação.
O cenário se insere em um contexto mais amplo de dificuldade de adaptação. Técnicos do governo discutem a adoção gradual das obrigações acessórias da CBS, com flexibilização de campos e documentos fiscais transitórios, e estima-se que cerca de um terço das empresas ainda emita notas sem as informações dos novos tributos. O início da cobrança do IS em fevereiro amplia marginalmente a janela para publicação das tabelas, mas cria uma nova exigência: o tratamento, nos DF-e, de um período inicial de 2027 sem incidência do IS, seguido de sua entrada em vigor no curso do exercício.
A conta, portanto, deixou de ser regressiva para 1º de janeiro e passou a ser dupla: a jurídica, que depende da conversão da MP até 31 de dezembro, e a sistêmica, que exige a publicação de alíquotas, CST e cClassTrib com antecedência suficiente para que os contribuintes emitam documentos fiscais válidos quando a cobrança efetivamente começar.
A Systax
A Systax combina a tecnologia global da Vertex com expertise local para oferecer automação e eficiência na gestão tributária. Com uma base de mais de 32 milhões de regras fiscais, a companhia monitora e atualiza diariamente os parâmetros nos principais ERPs, garantindo conformidade com a legislação. Suas soluções incluem o Motor de Cálculo O’ Series para automação de tributos, além do Content as a Service para atualização contínua de dados fiscais e a integração com SAP, como a renovação automática da J1BTAX permitindo mais precisão e redução de custos operacionais.
Conheça agora nossas soluções personalizadas e preparadas para os novos tributos advindos da Reforma Tributária.
Aproveite para solicitar uma demonstração online!
