Por Nadja Carvalho Barreto
Quando chega o final do ano, com ele chega também o momento em que as empresas se valem dos brindes para agradar seus clientes e divulgar sua marca para outros a fim de buscar novos negócios.
Por meio dos brindes pode se realizar uma forte campanha de marketing, e é comum as empresas realizarem a distribuição especialmente no final do ano quando há um forte apelo ao consumo. Mas e como fica o procedimento fiscal? Será que é feito de forma correta?
Define a legislação do ICMS do estado de São Paulo que se considera brinde a mercadoria que não constitua objeto da atividade normal do contribuinte e que tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final (Art. 455, do RICMS/SP).
Exemplo: Uma fábrica de bolsas não poderá distribuir bolsas a título de brindes, mas poderá distribuir bonés.
No entanto, é preciso observar que muito embora sejam adotadas praticamente as mesmas orientações, o tratamento fiscal dado para a distribuição de brinde não é o mesmo dado na aquisição de mercadoria para distribuição aos empregados da empresa, os fundamentos não são os mesmos. Na distribuição de mercadoria para os empregados a empresa precisa adotar o disposto na Portaria CAT nº 154/2008. É neste ato que consta o procedimento legal, por exemplo, para distribuição de cestas de Natal.
Mas o que muda de um tratamento para o outro?
Quase nada, observe:
1.Distribuição de brindes
Ao receber a nota fiscal do estabelecimento fornecedor o adquirente deve tomar as seguintes providências:
a. Caso a distribuição dos brindes seja efetuada no próprio estabelecimento:
a.1 Registrar a NFe de aquisição, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b. Emitir, no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, NFe de saída com destaque do valor do ICMS, incluindo na sua base de cálculo o valor do IPI destacado na NF de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:
b.1. no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos – Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente (o próprio);
b.2. no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.949;
b.3. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS – Nota Fiscal de aquisição nº …, de…/…/…”;
Feito isso, é dispensada a emissão de nota fiscal na entrega do brinde ao consumidor ou usuário final, ou seja, o brinde pode ser entregue sem que seja necessária a emissão de nota fiscal para cada um dos recebedores.
1.1. Distribuição dos brindes pelo próprio adquirente, porém fora do estabelecimento:
Se a distribuição ocorrer no próprio estabelecimento a nota fiscal de saída pela totalidade dos brindes emitida no ato da entrada é o suficiente. No entanto, caso seja necessário a entrega do brinde em outro local o contribuinte deverá emitir também:
a.-Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, sem destaque do ICMS, nela mencionando, além dos demais requisitos:
a.1. no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos – Remessa de Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
b. no campo “CFOP”, o código 5.910;
c. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS – Nota Fiscal emitida na entrada nº …, de…/…/…” (vale lembrar que a nota emitida na entrada é aquela indicada no item 1 “b”).
2. Distribuição de mercadoria ao empregado da empresa, como por exemplo, cesta de Natal
Como dito anteriormente, os procedimentos na distribuição de mercadorias aos empregados da empresa, são adotadas praticamente as mesmas orientações, o que muda é a fundamentação legal e o CFOP da Nota fiscal emitida nos casos em que seja necessária a entrega da mercadoria em outro local.
Segundo determina a Portaria CAT nº 154/2008, deve ser adotado o seguinte procedimento:
a. emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:
a.1. no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos – Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
a.2 no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.949;
b. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT 154/08 – Nota Fiscal de aquisição nº …, de…/…/..;
Feito isso, as mercadorias podem entregues aos empregados, sem a necessidade de emissão de NFe a cada retirada.
Caso o contribuinte, venha a efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, seja por transporte próprio ou por transportadora, deverá emitir Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se;
- no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos – Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
- no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.949;
- no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 154/08 – Nota Fiscal emitida na entrada nº …, de…/…/…”.