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A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma profunda reestruturação do sistema tributário brasileiro sobre o consumo, introduzindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025.
Entre as mudanças mais relevantes está a nova disciplina da importação de serviços e bens imateriais, especialmente diante do crescimento das operações digitais e da contratação de serviços internacionais. O art. 64 da LC nº 214/2025 estabelece os principais critérios para incidência, redefinindo conceitos fundamentais como consumo, local da tributação, momento do fato gerador e responsabilidade tributária.
O conceito de importação de serviços no novo modelo
Nos termos da legislação, considera-se importação de serviços toda operação em que um serviço ou bem imaterial proveniente do exterior seja consumido no Brasil, ainda que:
- o prestador esteja domiciliado fora do país
- a execução ocorra integralmente no exterior
- a entrega seja realizada por meios digitais
Esse conceito representa uma mudança relevante em relação à lógica tradicional, pois desloca o foco da tributação do local da prestação para o local do consumo.
Na prática, passam a ser enquadrados como importação:
- softwares e licenças
- plataformas SaaS
- consultorias técnicas e estratégicas
- serviços digitais
- direitos autorais e demais bens imateriais
Essa disciplina aplica‑se exclusivamente à importação de serviços e bens imateriais, não abrangendo a importação física de mercadorias, que segue regras próprias
O conceito ampliado de consumo
O §1º do art. 64 adota um conceito amplo de consumo, incluindo:
- utilização
- exploração
- fruição
- acesso
- aproveitamento
Isso significa que não é necessário que o serviço seja executado no Brasil, basta que seus efeitos sejam usufruídos no território nacional.
Essa ampliação tem impacto direto sobre operações digitais, nas quais a prestação ocorre remotamente, mas o resultado econômico se materializa no Brasil.
Esse conceito ampliado de consumo ganha especial relevância nas operações digitais e intangíveis, nas quais não há transferência de propriedade, mas sim acesso e utilização de funcionalidades, como ocorre, por exemplo, nos serviços de SaaS.
Exemplo prático: uma empresa brasileira contrata uma plataforma estrangeira de software (SaaS), cujo sistema é hospedado e operado no exterior. Embora o serviço seja prestado fora do país, ele é acessado e utilizado no Brasil para gestão e tomada de decisões. Nesse caso, há utilização, acesso e aproveitamento no território nacional, configurando importação de serviço para fins de incidência de IBS e CBS.
Plataformas digitais e novas obrigações
A LC nº 214/2025, em seu art. 64, § 5º, inciso IX, prevê a possibilidade de atribuição de responsabilidade às plataformas digitais, nas hipóteses legais e conforme regulamentação específica, quando atuarem como intermediadoras de operações, conectando prestadores estrangeiros a tomadores localizados no Brasil.
Isso impacta diretamente:
- marketplaces
- plataformas de SaaS
- serviços de streaming
- intermediadores digitais
Com isso, amplia-se a capacidade de fiscalização em operações digitais transnacionais.
Exceção: consumo eventual por não residentes
A legislação prevê que não se caracteriza importação quando:
- o consumidor for pessoa física não residente
- o consumo ocorrer de forma eventual
- houver permanência temporária no Brasil
Essa exceção é restrita a situações de consumo pessoal, eventual e transitório, típicas de turismo, sem vínculo com atividade econômica ou estabelecimento no Brasil.
Impactos práticos para as empresas
A nova disciplina traz efeitos relevantes para empresas que contratam serviços do exterior, especialmente nos setores:
- tecnologia
- farmacêutico
- varejo
- distribuição
Entre os principais impactos:
- incidência de IBS e CBS sobre softwares e SaaS
- possível aumento de custo em serviços digitais
- necessidade de revisão de contratos internacionais
- adequação de sistemas fiscais e contábeis
- maior controle sobre consumo e rateio
Esses impactos são especialmente relevantes nas contratações internacionais de serviços e bens imateriais, em que a prestação ocorre de forma remota, mas o consumo se verifica no Brasil.
Período de transição e regulamentação
A transição da reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, ocorrerá de forma gradual, com início em 2026, mediante a introdução de alíquotas de teste para a CBS e o IBS.
No contexto específico da importação de serviços e bens imateriais, ainda dependem de regulamentação aspectos relevantes, como:
• alíquotas efetivas
• regimes de apuração
• regras de crédito
• obrigações acessórias
Esse cenário exige acompanhamento contínuo das normas complementares, especialmente quanto aos impactos na operacionalização dessas operações.
Conclusão
A nova disciplina de IBS e CBS na importação de serviços e bens imateriais representa uma mudança estrutural na tributação das operações internacionais.
Ao adotar o princípio do destino e ampliar o conceito de consumo, a legislação expande o alcance da tributação, especialmente nas operações digitais, e reforça a responsabilidade do tomador e das plataformas digitais.
Diante desse cenário, empresas que realizam contratações internacionais devem se preparar para revisar seus processos, contratos e controles, garantindo conformidade e eficiência no novo modelo tributário.
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