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IBS e CBS na importação de serviços e bens imateriais: o que muda com a Reforma Tributária

A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma profunda reestruturação do sistema tributário brasileiro sobre o consumo, introduzindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025.
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A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma profunda reestruturação do sistema tributário brasileiro sobre o consumo, introduzindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025.

Entre as mudanças mais relevantes está a nova disciplina da importação de serviços e bens imateriais, especialmente diante do crescimento das operações digitais e da contratação de serviços internacionais. O art. 64 da LC nº 214/2025 estabelece os principais critérios para incidência, redefinindo conceitos fundamentais como consumo, local da tributação, momento do fato gerador e responsabilidade tributária.

O conceito de importação de serviços no novo modelo

Nos termos da legislação, considera-se importação de serviços toda operação em que um serviço ou bem imaterial proveniente do exterior seja consumido no Brasil, ainda que:

  • o prestador esteja domiciliado fora do país
  • a execução ocorra integralmente no exterior
  • a entrega seja realizada por meios digitais

Esse conceito representa uma mudança relevante em relação à lógica tradicional, pois desloca o foco da tributação do local da prestação para o local do consumo.

Na prática, passam a ser enquadrados como importação:

  • softwares e licenças
  • plataformas SaaS
  • consultorias técnicas e estratégicas
  • serviços digitais
  • direitos autorais e demais bens imateriais

Essa disciplina aplica‑se exclusivamente à importação de serviços e bens imateriais, não abrangendo a importação física de mercadorias, que segue regras próprias

O conceito ampliado de consumo

O §1º do art. 64 adota um conceito amplo de consumo, incluindo:

  • utilização
  • exploração
  • fruição
  • acesso
  • aproveitamento

Isso significa que não é necessário que o serviço seja executado no Brasil, basta que seus efeitos sejam usufruídos no território nacional.

Essa ampliação tem impacto direto sobre operações digitais, nas quais a prestação ocorre remotamente, mas o resultado econômico se materializa no Brasil.

Esse conceito ampliado de consumo ganha especial relevância nas operações digitais e intangíveis, nas quais não há transferência de propriedade, mas sim acesso e utilização de funcionalidades, como ocorre, por exemplo, nos serviços de SaaS.

Exemplo prático: uma empresa brasileira contrata uma plataforma estrangeira de software (SaaS), cujo sistema é hospedado e operado no exterior. Embora o serviço seja prestado fora do país, ele é acessado e utilizado no Brasil para gestão e tomada de decisões. Nesse caso, há utilização, acesso e aproveitamento no território nacional, configurando importação de serviço para fins de incidência de IBS e CBS.

Plataformas digitais e novas obrigações

A LC nº 214/2025, em seu art. 64, § 5º, inciso IX, prevê a possibilidade de atribuição de responsabilidade às plataformas digitais, nas hipóteses legais e conforme regulamentação específica, quando atuarem como intermediadoras de operações, conectando prestadores estrangeiros a tomadores localizados no Brasil.

Isso impacta diretamente:

  • marketplaces
  • plataformas de SaaS
  • serviços de streaming
  • intermediadores digitais

Com isso, amplia-se a capacidade de fiscalização em operações digitais transnacionais.

Exceção: consumo eventual por não residentes

A legislação prevê que não se caracteriza importação quando:

  • o consumidor for pessoa física não residente
  • o consumo ocorrer de forma eventual
  • houver permanência temporária no Brasil

Essa exceção é restrita a situações de consumo pessoal, eventual e transitório, típicas de turismo, sem vínculo com atividade econômica ou estabelecimento no Brasil.

Impactos práticos para as empresas

A nova disciplina traz efeitos relevantes para empresas que contratam serviços do exterior, especialmente nos setores:

  • tecnologia
  • farmacêutico
  • varejo
  • distribuição

Entre os principais impactos:

  • incidência de IBS e CBS sobre softwares e SaaS
  • possível aumento de custo em serviços digitais
  • necessidade de revisão de contratos internacionais
  • adequação de sistemas fiscais e contábeis
  • maior controle sobre consumo e rateio

Esses impactos são especialmente relevantes nas contratações internacionais de serviços e bens imateriais, em que a prestação ocorre de forma remota, mas o consumo se verifica no Brasil.

Período de transição e regulamentação

A transição da reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, ocorrerá de forma gradual, com início em 2026, mediante a introdução de alíquotas de teste para a CBS e o IBS.

No contexto específico da importação de serviços e bens imateriais, ainda dependem de regulamentação aspectos relevantes, como:

• alíquotas efetivas

• regimes de apuração

• regras de crédito

• obrigações acessórias

Esse cenário exige acompanhamento contínuo das normas complementares, especialmente quanto aos impactos na operacionalização dessas operações.

Conclusão

A nova disciplina de IBS e CBS na importação de serviços e bens imateriais representa uma mudança estrutural na tributação das operações internacionais.

Ao adotar o princípio do destino e ampliar o conceito de consumo, a legislação expande o alcance da tributação, especialmente nas operações digitais, e reforça a responsabilidade do tomador e das plataformas digitais.

Diante desse cenário, empresas que realizam contratações internacionais devem se preparar para revisar seus processos, contratos e controles, garantindo conformidade e eficiência no novo modelo tributário.

A Systax

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Escrito por
Cinthia Silva
Cinthia Silva é Bacharel em Direito e Consultora Tributária, com especialização em Impostos Indiretos e integra o time de Conteúdo da Systax.
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