Por Renata Ferrari
Gerente de Produto na Systax, especialista em tributos indiretos com mais de 20 anos de experiência.
Foi instituído por meio do Ajuste Sinief nº 11/2010, Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual substitui o Cupom Fiscal emitido por meio do Equipamento de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
A obrigatoriedade de sua adoção é feita de forma gradual, de acordo com o cronograma estabelecido pela legislação estadual. E somente estão autorizados à adoção desse documento fiscal os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo.
O SAT – Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico é um equipamento que tem por objetivo autenticar e transmitir os CF-e-SAT a cada operação de venda feita para o consumidor final.
Além do Cupom Fiscal, o SAT também é utilizado para substituir o CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Rodoviário, CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Aquaviário, CF-e-SAT – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem e CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Ferroviário.
O leiaute do CF-e-SAT e as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do SAT estão previstos no Ato Cotepe/ICMS nº 19/2013, disponíveis no link: https://goo.gl/obtwcj.
As formas de apresentarem as informações da operação, do produto e da tributação desse documento fiscal são diferentes do Cupom Fiscal emitido por ECF e da NF-e.
No Cupom Fiscal emitido por ECF, por exemplo, a carga tributária do ICMS era informada por meio da combinação da situação tributária, com a alíquota efetiva/carga tributária.
A situação tributária é indicada por meio da seguinte codificação:
a) T – Tributado;
b) F – Substituição Tributária;
c) I – Isenção;
d) N – Não incidência;
Assim, no cupom emitido por ECF, uma carga tributária de 12% fica representada como “T12”.
No CF-e-SAT, diferentemente do leiaute da NF-e, não possui todos os CSTs dos tributos, e a forma de apresentação das informações também mudam. Seguindo no exemplo da indicação da alíquota efetiva/carga tributária, no caso do ICMS, conforme abaixo indicado:
- No bloco relativo ao ICMS, temos apenas os grupos:
- ICMS00: abrange operações com CST 00, 20 e 90. Não possui campo relativo à base de cálculo do ICMS e o campo de alíquota é utilizado para informar a “alíquota efetiva”, ou seja, a carga tributária;
- ICMS40: abrange operações com CST 40, 41 e 60. Não possui campo para nenhum tipo de informação de valores, nem mesmo o imposto retido pelo contribuinte substituto, exigido na emissão da NF-e.
- ICMSSN102: abrange operações com CSOSN 102, 300, 400 e 500, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Não possui campo para nenhum tipo de informação de valores.
- ICMSSN900: abrange operações com CSOSN 900, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Assim como o grupo ICMS00, é utilizada a alíquota efetiva para fins de cálculo do ICMS devido.
- Não consta bloco relativo ao IPI;
- No bloco relativo ao PIS e à COFINS, temos os grupos:
- PISAliq / COFINSAliq: abrange operações com CST 01, 02 e 05 e alíquota em percentual.
- PISQtde / COFINSQtde: abrange operações com CST 03 e com alíquota em valor.
- PISNT / COFINSNT: abrange operações com CST 04, 06, 07, 08 e 09. Não possui campo para nenhum tipo de informação de valores.
- PISSN / COFINSSN: abrange operações com CST 49, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Não possui campo para nenhum tipo de informação de valores.
- PISOutr / COFINSOutr: abrange operações com CST 99.
- PISST / COFINSST: abrange operações com alíquota em percentual ou com alíquota em valor.
Ao parametrizar o ERP para a emissão do CF-e-SAT é de extrema importância uma análise minuciosa do leiaute, uma vez que constam informações que são de preenchimento obrigatório como: o tamanho do campo, se ele é de preenchimento numérico, alfanumérico ou data, se possui casas decimais, dentre outras. A partir de 01/07/2018, será necessária a indicação do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), para as mercadorias sujeitas à antecipação e substituição tributária.
Assim, é de extrema relevância a observação do leitaute específico do documento fiscal e não adotarmos o de outro modelo de documento como parâmetro. Pois isso poderá acarretar em emissão incorreta de CF-e-SAT e, consequentemente, o contribuinte poderá ser autuado.