ICMS-ST/SP – Vinhos não estão mais sujeitos a Substituição Tributária

A partir de 01/02/2020 não se aplica mais substituição ou antecipação tributária nas operações com vinho no estado de São Paulo.
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Por Nadja Barreto

A partir de 01/02/2020 não se aplica mais substituição ou antecipação tributária nas operações com vinho no estado de São Paulo. Desde a publicação do Decreto nº 64.552/2019, o Governo de São Paulo havia deixado clara a intenção em simplificar a legislação relativa à Substituição Tributária do ICMS e, agora, com a perda da eficácia do item 24 do Anexo X da Portaria CAT 68/2019, chegou a vez do vinho deixar de estar sujeito à sistemática da Substituição Tributária.

Para que essa afirmativa seja compreendida é conveniente analisar a cronologia da publicação de quatro atos:

  1. Decreto nº 64.552/2019, publicado no DOE de 31/10/2019 com vigência a partir de 01/01/2020;
  2. Comunicado CAT nº 16/2019, publicado no DOE de 06/12/2019;
  3. Portaria CAT nº 68/2019, publicada no DOE de 17/12/2019 com vigência a partir de 01/01/2020; e
  4. Portaria CAT nº 85/2019, publicada no DOE de 27/12/2019 e republicada no DOE de 11/01/2020.


1. Decreto nº 64.552/2019

Referido Decreto tem a finalidade de alterar os artigos do RICMS que dispõem sobre o regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, retirando as listas de produtos sujeitos a tal regime do Regulamento, para que passem a ser divulgadas por meio de ato normativo de competência do Coordenador da Administração Tributária, ou seja, Portaria CAT.

A exposição de motivos de publicação do decreto já mencionava se tratar de adequação do Regulamento do ICMS ao Convênio ICMS 142/2018 que determina que os Estados deverão reproduzir, em suas legislações internas, as descrições dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária previstas no referido convênio.

Mencionava também que a divulgação dos produtos em Portaria CAT visa facilitar a dinâmica de atualização dessas descrições, tendo em vista as constantes alterações do convênio, e a simplificação na edição da legislação que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária.

Assim sendo, considerando que a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária passaria a ser divulgada por meio de Portaria CAT, necessário foi aguardar a publicação do ato pelo coordenador da Administração Tributária.


2. Comunicado CAT nº 16/2019

Corroborando com o disposto no item 1 o estado divulgou o Comunicado CAT nº 16/2019 em 06/12/2019 esclarecendo que o Decreto 64.552/2019 delegou à Coordenadoria da Administração Tributária publicar a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Mencionando inclusive que uma Portaria CAT seria editada ainda em e 2019 com a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária com vigência para o ano de 2020.


3. Portaria CAT 68/2019

Finalmente com a publicação da Portaria CAT 68/2019 houve a divulgação da lista de produtos sujeitos a substituição tributária no estado de São Paulo a partir de 01/01/2020.

Todavia, o artigo 2º do referido ato, estabeleceu que a Portaria entra em vigor em 01/01/2020, porém vigorando o item 24 do Anexo X somente até 31/01/2020.

O Anexo X da Portaria CAT nº 68/2019 traz a relação de bebidas alcoólicas sujeitas a substituição tributária e especificamente no item 24 temos os vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, todos da posição 2204, conforme reproduzido a seguir:


ANEXO X
BEBIDAS ALCOÓLICAS
(artigo 313-C)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
24
02.024.00
2204
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

Dessa forma, a substituição tributária para vinhos no estado de São Paulo deixa de ser aplicada a partir de 01/02/2020.

4. Portaria CAT 85/2019

A Portaria CAT nº 85/2019 Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, com vigência a partir de 01/01/2020.

No seu texto também foi divulgado o percentual de MVA para as operações com vinhos, isso porque até 31/01/2020 o produto permanece no regime de substituição tributária conforme indicado na Portaria CAT nº 68/2019 que divulga a lista de mercadorias sujeitas a ST no estado de São Paulo.

Tanto que no §2º, item 1, do artigo 2º da Portaria há a limitação de uso dos percentuais de MVA para vinhos até 31/01/2020 respeitando do disposto na Portaria CAT 68/2019, pois é ela que determina quais são os produtos sujeitos a ST no estado.

5. Conclusão

Da análise me conjunto dos referidos atos, resta concluído que a partir de 01/02/2020 não se aplica substituição ou antecipação tributária nas operações com vinho no estado de São Paulo.

Escrito por
Nadja Barreto
Gerente de Conteúdo na Systax, advogada, especialista em tributos indiretos e pós-graduada em Gestão de Pessoas.
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