ICMS-ST/SP – Vinhos não estão mais sujeitos a Substituição Tributária

A partir de 01/02/2020 não se aplica mais substituição ou antecipação tributária nas operações com vinho no estado de São Paulo.
Systax
Índice

Por Nadja Barreto

A partir de 01/02/2020 não se aplica mais substituição ou antecipação tributária nas operações com vinho no estado de São Paulo. Desde a publicação do Decreto nº 64.552/2019, o Governo de São Paulo havia deixado clara a intenção em simplificar a legislação relativa à Substituição Tributária do ICMS e, agora, com a perda da eficácia do item 24 do Anexo X da Portaria CAT 68/2019, chegou a vez do vinho deixar de estar sujeito à sistemática da Substituição Tributária.

Para que essa afirmativa seja compreendida é conveniente analisar a cronologia da publicação de quatro atos:

  1. Decreto nº 64.552/2019, publicado no DOE de 31/10/2019 com vigência a partir de 01/01/2020;
  2. Comunicado CAT nº 16/2019, publicado no DOE de 06/12/2019;
  3. Portaria CAT nº 68/2019, publicada no DOE de 17/12/2019 com vigência a partir de 01/01/2020; e
  4. Portaria CAT nº 85/2019, publicada no DOE de 27/12/2019 e republicada no DOE de 11/01/2020.


1. Decreto nº 64.552/2019

Referido Decreto tem a finalidade de alterar os artigos do RICMS que dispõem sobre o regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, retirando as listas de produtos sujeitos a tal regime do Regulamento, para que passem a ser divulgadas por meio de ato normativo de competência do Coordenador da Administração Tributária, ou seja, Portaria CAT.

A exposição de motivos de publicação do decreto já mencionava se tratar de adequação do Regulamento do ICMS ao Convênio ICMS 142/2018 que determina que os Estados deverão reproduzir, em suas legislações internas, as descrições dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária previstas no referido convênio.

Mencionava também que a divulgação dos produtos em Portaria CAT visa facilitar a dinâmica de atualização dessas descrições, tendo em vista as constantes alterações do convênio, e a simplificação na edição da legislação que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária.

Assim sendo, considerando que a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária passaria a ser divulgada por meio de Portaria CAT, necessário foi aguardar a publicação do ato pelo coordenador da Administração Tributária.


2. Comunicado CAT nº 16/2019

Corroborando com o disposto no item 1 o estado divulgou o Comunicado CAT nº 16/2019 em 06/12/2019 esclarecendo que o Decreto 64.552/2019 delegou à Coordenadoria da Administração Tributária publicar a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Mencionando inclusive que uma Portaria CAT seria editada ainda em e 2019 com a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária com vigência para o ano de 2020.


3. Portaria CAT 68/2019

Finalmente com a publicação da Portaria CAT 68/2019 houve a divulgação da lista de produtos sujeitos a substituição tributária no estado de São Paulo a partir de 01/01/2020.

Todavia, o artigo 2º do referido ato, estabeleceu que a Portaria entra em vigor em 01/01/2020, porém vigorando o item 24 do Anexo X somente até 31/01/2020.

O Anexo X da Portaria CAT nº 68/2019 traz a relação de bebidas alcoólicas sujeitas a substituição tributária e especificamente no item 24 temos os vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, todos da posição 2204, conforme reproduzido a seguir:


ANEXO X
BEBIDAS ALCOÓLICAS
(artigo 313-C)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
24
02.024.00
2204
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

Dessa forma, a substituição tributária para vinhos no estado de São Paulo deixa de ser aplicada a partir de 01/02/2020.

4. Portaria CAT 85/2019

A Portaria CAT nº 85/2019 Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, com vigência a partir de 01/01/2020.

No seu texto também foi divulgado o percentual de MVA para as operações com vinhos, isso porque até 31/01/2020 o produto permanece no regime de substituição tributária conforme indicado na Portaria CAT nº 68/2019 que divulga a lista de mercadorias sujeitas a ST no estado de São Paulo.

Tanto que no §2º, item 1, do artigo 2º da Portaria há a limitação de uso dos percentuais de MVA para vinhos até 31/01/2020 respeitando do disposto na Portaria CAT 68/2019, pois é ela que determina quais são os produtos sujeitos a ST no estado.

5. Conclusão

Da análise me conjunto dos referidos atos, resta concluído que a partir de 01/02/2020 não se aplica substituição ou antecipação tributária nas operações com vinho no estado de São Paulo.

Compartilhe:
Escrito por
Nadja Barreto
Systax
Populares
Compartilhe
O que é Valor Real Pesquisado (VRP) e Pauta Fiscal?
Interpretando a legislação tributária: entenda o que influencia a gestão empresarial
O que é Inbound SAP e como otimizar esse processo na sua empresa
O que é Valor Real Pesquisado (VRP) e Pauta Fiscal?
Interpretando a legislação tributária: entenda o que influencia a gestão empresarial