Convênio ICMS nº 150/2020 – Conheça as principais alterações

Convênio ICMS nº 150/2020 – Conheça as principais alterações
Índice

O Convênio ICMS nº 150/2020, publicado em 11 de dezembro de 2020, trouxe diversas modificações ao Convênio ICMS nº 142/2018, em especial, ao segmento de bebidas frias e produtos de limpeza.

E, tendo em vista que tais alterações impactam expressivamente as atividades de todos os contribuintes do setor, a Systax preparou um resumo das principais alterações trazidas pelo referido Convênio, com o objetivo de oferecer mais clareza e assertividade na reclassificação de seus produtos em conformidade com a CEST.

Dentre as principais alterações, destacamos:

· Em relação às bebidas frias, com vigência a partir de 01 de junho de 2021:

  • A revogação dos itens de bebidas frias que continham quantidade específica, para realocação em códigos CEST dos itens sem quantidade;
  • A separação de códigos CEST específicos para águas com ou sem adição de sais;
  • A inclusão de códigos CEST específicos para águas comercializadas em jarras descartáveis
  • Inclusão de NCMS específicas para refrigerantes, com códigos CEST específicos para as embalagens PET e lata
  • Inclusão do refrigerante em cápsula nos dispositivos do Convênio
  • Inclusão de códigos CEST específicos para energéticos em lata, vidro e em embalagem pet
  • Inclusão de códigos CEST específicos para cervejas, com ou sem álcool, em garrafa de vidro descartável, retornável, garrafa de alumínio, em lata ou em barril


Vamos para um exemplo prático. Trazemos para melhor observação do item 1.0 do referido Anexo IV do Convênio:

1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Tendo em vista o desmembramento dos novos códigos CEST em (i) água adicionada ou não adicionada de sais; (ii) garrafa de vidro retornável ou descartável; (iii) sem mais a exigência da quantidade específica, o seu produto poderá se encaixar em 3 possíveis novos códigos CEST, sendo eles:

Se não adicionada de sais, em embalagem de vidro descartável = 03.003.00

Se adicionada de sais, em embalagem de vidro descartável = 03.003.01

Se adicionada ou não de sais, em embalagem de vidro retornável – 03.006.00

3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00


· Em relação ao segmento de produtos de limpeza, com vigência a partir de 01 de março de 2021:

  • Inclusão da NCM 3808.94.19, com o objetivo de incluir aos sabões e detergentes dos códigos CEST 11.002.00, 11.003.00, 11.004.00 e 11.006.00 os produtos adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.


Preparamos um comparativo, no qual indicamos na coluna “novo CEST aplicável” todas as possibilidades de enquadramento dos produtos nos novos códigos CEST. Para que seja possível determinar um código, todas as especificidades dos produtos devem ser observadas.

Preencha os dados abaixo para baixar o Comparativo

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Systax
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