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A Reforma Tributária não alterou apenas o modelo de tributação sobre o consumo no Brasil. Ela também redesenhou o papel de quem intermedeia vendas, pagamentos e entregas no ambiente digital. Para marketplaces, aplicativos, plataformas de serviço e operações cross-border, a LC n° 214/2025 deixou um recado claro: em diversas hipóteses, a plataforma deixa de ser mera vitrine tecnológica e passa a ocupar posição relevante na arrecadação, na informação e no controle do IBS e da CBS. Essa mudança se insere no novo desenho constitucional do IBS e da CBS, previsto nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, introduzidos pela EC 132/2023, e regulamentado pela LC 214/2025.
Isso importa porque o comércio digital cresceu com estruturas complexas. Há seller nacional, seller estrangeiro, plataforma que recebe, plataforma que apenas aproxima as partes, operador de pagamento, consumidor final e, em alguns modelos, até logística integrada. A nova legislação procura organizar essa cadeia e definir quem informa, quem recolhe e quem pode ser responsabilizado pelo tributo em caso de falha. Para empresas digitais, o tema já não é apenas jurídico: virou assunto de sistema, cadastro, documento fiscal e governança operacional.
Quem a lei considera plataforma digital
A LC n° 214/2025 define plataforma digital como aquela que intermedeia operações não presenciais ou eletrônicas entre fornecedor e adquirente e controla pelo menos um elemento essencial da operação, como cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega, nos termos do art. 22, § 1º. Esse conceito é importante porque nem toda empresa de tecnologia será tratada como plataforma para fins de responsabilidade tributária.
A própria lei exclui desse enquadramento quem executa apenas uma atividade isolada, como fornecimento de acesso à internet, publicidade, serviços de pagamento autorizados pelo Banco Central ou mecanismos de busca e comparação que não cobrem com base nas vendas realizadas, conforme art. 22, § 2º, da LC 214/2025. Em outras palavras, a responsabilização maior recai sobre quem participa de forma efetiva da operação econômica, e não sobre qualquer agente periférico do ecossistema digital.
Quando a plataforma pode ser responsabilizada pelo IBS e pela CBS
A mudança mais relevante está no art. 22 da LC n° 214/2025. A plataforma poderá ser responsabilizada pelo pagamento do IBS e da CBS em hipóteses centrais já previstas em lei. A primeira ocorre quando o fornecedor é residente ou domiciliado no exterior. Nesse caso, a plataforma responde solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, nos termos do art. 22, caput, inciso I. A segunda ocorre quando o fornecedor é residente no Brasil, é contribuinte, mas não registra a operação em documento fiscal eletrônico. Nessa hipótese, a plataforma responde solidariamente com o fornecedor, conforme o art. 22, caput, inciso II.
Há ainda uma terceira frente relevante: o descumprimento dos deveres informacionais pode produzir efeitos relevantes no regime de responsabilidade aplicável à plataforma. Isso mostra que a reforma não trata a plataforma apenas como agente econômico da operação, mas também como elo estratégico de rastreabilidade e conformidade. Essa leitura decorre, especialmente, do dever de prestar informações previsto no art. 22, § 5º, da LC 214/2025.
A lei também estabelece um limite importante: a plataforma não será tratada como responsável tributária quando não controlar nenhum dos elementos essenciais da operação, tais como cobrança, pagamento, definição dos termos e condições, ou entrega, conforme art. 22, § 11, da LC 214/2025. Esse ponto ajuda a separar os marketplaces mais integrados dos ambientes meramente publicitários ou informacionais. Ao mesmo tempo, a LC n° 227/2026 aprofundou esse desenho ao admitir, em determinadas hipóteses e com anuência do fornecedor, que a plataforma atue de forma ainda mais central, inclusive com emissão de documentos fiscais eletrônicos e recolhimento do IBS e da CBS nas operações intermediadas, nos §§ 13 a 15 do art. 22 da LC 214/2025, com redação dada pela LC 227/2026.
O que muda para o seller nacional
Para o vendedor brasileiro, o impacto é direto. Se ele operar por plataforma digital e deixar de documentar corretamente a operação, ou se a operação circular com falhas relevantes de informação, abre-se espaço para efeitos relevantes no regime de responsabilidade previsto em lei. Isso tende a elevar o nível de exigência sobre cadastro, emissão de documento fiscal e consistência das informações prestadas ao marketplace. O fundamento principal continua sendo o art. 22, caput, inciso II, da LC 214/2025.
Ao mesmo tempo, a LC n° 214/2025 criou um modelo em que compliance fiscal e integração tecnológica caminham juntos. A plataforma que cumprir os deveres informacionais e, quando cabível, fornecer os dados necessários à segregação e ao recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira pode reduzir sua exposição nas hipóteses previstas em lei. Essa lógica aparece, sobretudo, nos §§ 5º a 7º do art. 22 da LC 214/2025. Isso não representa exclusão ampla e automática de responsabilidade, mas revela que o novo regime valoriza fortemente a qualidade da informação, a rastreabilidade da operação e a aderência aos fluxos definidos pela legislação e pela regulamentação.
O que muda para o seller estrangeiro e para operações internacionais
Nas operações com fornecedor estrangeiro, a disciplina ficou ainda mais rigorosa. A LC n° 214/2025 determina que as plataformas digitais, inclusive domiciliadas no exterior, poderão responder pelo pagamento do IBS e da CBS nas hipóteses legais aplicáveis às importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 22, caput, inciso I, e do art. 23 da LC 214/2025. Além disso, o adquirente ou destinatário pode ser contribuinte em certas aquisições de bens imateriais e serviços de fornecedor do exterior.
A lei também exige que a plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior, se inscreva no cadastro do IBS e da CBS no regime regular, conforme art. 23 da LC 214/2025. Se nem a plataforma nem o fornecedor estrangeiro se inscreverem, os tributos poderão ser segregados e recolhidos pelas alíquotas de referência na remessa ao exterior, pela instituição que realiza a operação de câmbio, com ajuste posterior das diferenças, nos termos do parágrafo único do art. 23. Esse desenho afeta diretamente marketplaces globais, aplicativos internacionais e operações cross-border de software, streaming, infoprodutos e serviços digitais.
Split payment e documento fiscal: o centro da operação
Outro ponto decisivo é a conexão entre plataforma, documento fiscal e split payment. A LC n° 214/2025 prevê que, quando o processo de pagamento for iniciado pela plataforma, ela deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação, quando esse mecanismo estiver disponível e conforme a regulamentação aplicável, nos termos do art. 22, § 6º. A própria lei define o split payment como modalidade de extinção do débito e disciplina sua operacionalização nos arts. 27, III, e 31 a 35 da LC 214/2025.
Mas é importante fazer uma ressalva: a implementação do split payment não será instantânea nem necessariamente uniforme desde o início. A própria LC n° 214/2025 prevê implementação gradual por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, além da possibilidade de hipóteses em que sua adoção será facultativa. Isso significa que o tema já é central para o desenho operacional das plataformas, mas sua concretização prática dependerá do avanço da regulamentação e dos fluxos efetivamente disponibilizados.
Na prática, isso significa que o impacto da Reforma Tributária sobre plataformas não está apenas na tese jurídica. Ele chega ao ERP, ao checkout, ao fluxo do arranjo de pagamento e à emissão de documentos fiscais eletrônicos. Em 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, disciplinou as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações para apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 e determinou, em seu art. 2º, a emissão de documento fiscal eletrônico nas operações com bens e serviços. No caso específico das plataformas digitais, o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025 prevê apresentação de declarações e/ou documentos fiscais próprios apenas quando esses instrumentos forem disponibilizados, conforme regras e leiautes definidos em documento técnico específico.
Conclusão
A Reforma Tributária transformou marketplaces e plataformas digitais em peças-chave da arrecadação, da informação e do controle do IBS e da CBS. A empresa que antes se enxergava apenas como intermediadora agora precisa avaliar se controla elementos essenciais da operação, se terá dever de informar, se poderá ser responsabilizada e como integrará sua tecnologia ao novo fluxo fiscal. Para seller nacional, seller estrangeiro e consumidor, o resultado é uma cadeia mais formalizada e com menos espaço para informalidade documental.
Para quem atua no digital, o melhor caminho agora é revisar contratos, cadastro, emissão fiscal, integração com meios de pagamento e políticas de conformidade. Na Reforma, a discussão deixou de ser apenas “quem vende” e passou a incluir “quem intermedeia, recebe, informa e viabiliza a operação”. Em determinadas hipóteses, passou a incluir também quem poderá emitir, consolidar e operacionalizar etapas relevantes da engrenagem tributária da operação intermediada.
Referências
Emenda Constitucional nº 132/2023, especialmente os dispositivos que introduziram o art. 156-A e o art. 195, V, na Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc132.htm
Lei Complementar nº 214/2025, especialmente arts. 21 a 23, 27, 31 a 35 e demais dispositivos relacionados à sujeição passiva, plataformas digitais e split payment. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp214.htm
Lei Complementar nº 227/2026, especialmente as alterações promovidas no art. 22 da LC 214/2025, aprofundando a atuação operacional das plataformas em hipóteses específicas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp227.htm
Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025, com orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS e indicação de atos e leiautes complementares para a implementação. Disponível em: https://www.cgibs.gov.br/comunicado-conjunto-cgibs-e-rfb-01-2025
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, que disciplinou as obrigações acessórias exigíveis para 2026 e a emissão de documento fiscal eletrônico no início da implementação. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-conjunto-rfb/cgibs-n-1-de-22-de-dezembro-de-2025-677624586
Portal oficial do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), incluindo comunicados e materiais institucionais sobre a implementação do IBS. Disponível em: https://www.cgibs.gov.br/inicial
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