Por Karen Semeone
Você sabia que….
1) O Fundo de Combate à Pobreza é um adicional de até 2% na alíquota de ICMS, a ser instituído pelos Estados, com a finalidade de disponibilizar a todos os cidadãos acesso à níveis dignos de subsistência, em ações voltadas à área de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida da população.
2) Embora a espécie de tributo “imposto” (no caso o ICMS) tenha como característica a arrecadação sem identificação da destinação específica pelo Estado, o Fundo de Combate à Pobreza deverá ser gerido por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
3) O montante arrecadado do FCP deverá ser recolhido, de forma separada, do ICMS devido, uma vez que este adicional não se sujeita à repartição de receitas prevista no art. 158, IV da CF, onde 25% de todo o ICMS arrecadado pelo Estado será destinado aos Municípios compreendidos em seu território;
4) A união também poderá instituir o FCP de até 5% sobre o IPI e sobre as receitas com a arrecadação sobre o Imposto sobre Grandes Fortunas, se este vier a ser implementado (art. 80 da CF);
5) Assim, como a União, os Estados e o DF, os municípios também poderão instituir a cobrança do FCP, de até 0,5% sobre o Imposto sobre Serviços (ISS);
6) Depende de lei federal a definição de “produtos e serviços supérfluos”, para fins do adicional no âmbito Federal e Municipal, excluída esta regra ao FCP criado pelos Estados;
7) Os Estados que disciplinarem a cobrança deste adicional na alíquota de ICMS deverão especificar os elementos necessários para sua incidência, bem como respeitar os Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal;
Assim, partindo destas premissas, fica mais fácil entender este adicional na alíquota dos impostos, mais especificamente no âmbito do ICMS, cobrança atualmente comum entre os Estados brasileiros, principalmente a partir do ano de 2016.