O regime de Substituição Tributária por Carga Líquida: alimentos e congêneres no Ceará

A Carga Líquida foi criada com o objetivo de simplificar o tratamento tributário nas operações praticadas por contribuintes que exerçam atividades de comércio atacadista e varejista.
O regime de Substituição Tributária
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Por *Tais Batista Mendes

Você conhece as particularidades da legislação tributária brasileira? O Estado do Ceará possui uma sistemática diferente de tributação aplicada ao regime de Substituição Tributária (ST), denominada de Carga Líquida, aplicada aos segmentos de alimentos e congêneres, informática, peças e acessórios de autopeças, materiais de construção, produtos farmacêuticos, móveis e eletro/eletrônicos, água, bebidas quentes e prestação de serviço de transporte.

No presente artigo, falaremos especificamente da esfera de alimentos e congêneres que está disposto no Decreto nº 29.560/2008. Confira!

Afinal, o que é essa tal Carga Líquida?

A Carga Líquida foi criada com o objetivo de simplificar o tratamento tributário nas operações praticadas por contribuintes que exerçam atividades de comércio atacadista e varejista. É uma ST por CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – ou seja, para usufruir dessa sistemática, o CNAE principal do contribuinte deve estar relacionado no Decreto.

Além disso, deve-se verificar o enquadramento do produto objeto do comércio no Anexo III, em que estão os percentuais a serem aplicados sobre o valor da operação que resultará na Carga Tributária líquida. Veja abaixo, como funciona essa sistemática:

1 – Hipóteses de inaplicabilidade

O primeiro passo é verificar as hipóteses de inaplicabilidade do referido tratamento tributário, que constam no Art. 6º do Decreto nº 29.560/2008. O regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:

I – com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II – com mercadoria isenta ou não tributada;

III – sujeitas ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso IX do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:

a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

b) peças e acessórios para veículos;

IV – com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletroeletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;

V – com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;

VI – com joias, relógios e bijuterias;

VII – com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;

VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1000 (mil) mililitros.

IX – com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.

Atenção às operações com as mercadorias elencadas no inciso IV, bem como às operações com artigos de vestuário, pois aplica-se Carga Líquida quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte.

2 – Estabelecimentos enquadrados no regime de Carga Líquida

Os estabelecimentos abrangidos por esse regime são os relacionados nos Anexos I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista):

ANEXO I

ITEMCÓDIGO CNAEDESCRIÇÃO CNAE
I4623108Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
II4623199Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
III4632001Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
IV4637107Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
V4639701Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
VI4639702Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
VII4646002Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
VIII4647801Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
IX4649408Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
X4635499Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
XI4637102Comércio atacadista de açúcar
XII4637199Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
XIII4644301Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
XIV4632003Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas
XV4691500Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
XVI4693100Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuário
XVII3240-0/99Fabricação de brinquedos de qualquer material, mecanizados ou não.
XVIII4649-4/99Comércio atacadista de brinquedos de qualquer material.
XIX8020-0/00Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

ANEXO II

ITEMCÓDIGODESCRIÇÃO CNAE
I4711301Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
II4711302Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
III4712100Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns
IV4721103Comércio varejista de laticínios e frios
V4721104Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
VI4729699Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
VII4761003Comércio varejista de artigos de papelaria
VIII4789005Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
IX4771701Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula
X4771702Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas
XI4771703Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
XII4772-5/00Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
XIII4763-6/01Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos.

3 – Fato gerador

A entrada da mercadoria no Estado ou no estabelecimento, conforme art. 1º e 2º do Decreto nº 29.560/2008, é definido como fato gerador no momento do recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumidor final.

4 – Base de cálculo

O imposto a ser retido e recolhido será a Carga Tributária líquida, resultante da aplicação dos percentuais constantes no Anexo III do Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, conforme art. 2º do Decreto nº 29.560/2008.

Primeiramente, deve-se fazer o enquadramento do produto no Anexo III para saber qual percentual deverá ser aplicado, bem como de qual região o produto está sendo adquirido, se o destinatário é atacadista ou varejista e qual a Carga Tributária interna no produto.

Trazendo um exemplo prático, o Supermercado João e Maria, cujo CNAE principal é 4711302 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados), que está relacionado no Anexo II (Comércio Varejista), está adquirindo o produto “arroz” de Pernambuco. É sabido que arroz no Estado do Ceará pertence ao rol de mercadorias que fazem parte da cesta básica, com o benefício de redução de 61,11% que resulta em uma Carga Tributária de 7%, conforme Item 1.0.1.1 do Anexo III do RICMS/CE. Ao enquadrar o arroz no Anexo III com as informações acima, o percentual a ser aplicado sobre o valor do documento fiscal é de 3,73%.

ANEXO III

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTEMERCADORIA (Carga Tributária efetiva)Próprio Estado ou Exterior do PaísRegiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito SantoRegiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
ATACADISTA
(Anexo I)
Produtos de Informática3,70%4,80%4,80%
7% – Cesta básica2,70%5,03%6,97%
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L2,82%10,05%12,83%
12% – Cesta básica4,60%8,62%11,95%
18%6,93%12,93%17,93%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L7,26%25,85%33,00%
28%8,13%30,39%37,80%
VAREJISTA
(Anexo II)
Produtos de Informática3,70%4,80%4,80%
7% – Cesta básica1,40%3,73%5,68%
9,72% álcool, finalidade não combustível gel antisséptico, embalagem até 1L2,82%10,05%12,83%
12% – Cesta básica2,40%6,40%9,73%
18%3,60%9,60%14,60%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L7,26%25,85%33,00%
28%8,13%30,39%37,80%

Cálculo:

Valor da operação: R$ 1.000,00

Valor do frete: R$ 200,00

Base de cálculo: R$ 1.200,00

Carga Tributária: 3,73%

Valor a recolher (ICMS ST): R$ 1.200,00 X 3,73% = R$ 44,76

4.1 – Adicionais aos percentuais do Anexo III

O cálculo parece fácil, mas não é tão simples assim, ainda temos que ficar atentos aos adicionais aos percentuais do Anexo III, conforme as situações do art 2º:

4.1.1 – Incidência de Fundo de Combate à Pobreza (FECOP): caso o produto tiver FECOP deverá ser adicionado ao percentual de carga conforme abaixo:

a) 2,58%, nas operações internas;

b) 3%, nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;

c) 3,20%, nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

Veja como fica o percentual a ser aplicado, ainda seguindo o exemplo com o produto arroz:

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTEMERCADORIA (Carga Tributária interna)Do próprio Estado e de ImportaçãoRegiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Regiões Sul e Sudeste, exceto o
Estado do Espírito Santo
Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
VAREJISTA7% – Cesta básica1,40% + 2,58%3,73% + 3%5,68% + 3,20%

4.1.2 – Aquisição de Simples Nacional (SN): nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes do SN, deverá ser adicionado os seguintes percentuais:

a) 3%, nas operações internas;

b) 4%, quando procedentes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

c) 6%, quando procedentes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Veja como ficam os percentuais a serem aplicados:

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTEMERCADORIA (Carga Tributária interna)Do próprio Estado e de ImportaçãoRegiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito SantoRegiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
VAREJISTA7% – Cesta básica1,40% + 3%3,73% + 6%5,68% + 4%

4.1.3 – Produtos sujeito a alíquota de 4%: nas entradas no Estado de produtos de origem estrangeira adquiridos de outras Unidades da Federação, sujeita à alíquota de 4%, deverá ser adicionados os seguintes percentuais:

a) 3%, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 8%, quando a mercadoria for procedente os Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTEMERCADORIA (Carga Tributária interna)Do próprio Estado e de ImportaçãoRegiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito SantoRegiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
VAREJISTA7% – Cesta básica1,40%3,73% + 8%5,68% + 3%

Se o produto estiver enquadrado em mais de uma das situações acima, basta somar os adicionais e aplicar sobre a base de cálculo.

5 – Margem de Valor Agregado (MVA)

O Decreto só dispõe de MVA nas operações de transferências interestaduais para as mercadorias pertencentes a presente sistemática, com MVA de 30%, conforme art. 2º, §4º.

6 – Crédito

Na saída subsequente da mercadoria cujo imposto foi recolhido na forma da presente sistemática é vedado o destaque do imposto no documento fiscal e nas operações internas, a nota fiscal deverá constar a seguinte expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número do referido Decreto 29.560/2008.

Por fim, vale ressaltar que o Carga Líquida está vigente desde 27/11/2008 e a Systax acompanha diariamente as alterações na legislação tributária, mantendo as regras sempre atualizadas.

Pontos de atenção!

Para manter suas regras corretas o contribuinte precisa permanecer atualizado e acompanhar diariamente as alterações da legislação cearense. É neste cenário que a Systax pode apoiar, realizando o acompanhamento cotidianamente e mantendo as regras atualizadas.

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*Tais Batista Mendes é Consultora Tributária na Systax, especializada no ICMS dos estados da Bahia, Pernambuco, Espírito Santo, Ceará, Sergipe e Rio Grande do Norte.

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Systax
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