Por *Tais Batista Mendes
Você conhece as particularidades da legislação tributária brasileira? O Estado do Ceará possui uma sistemática diferente de tributação aplicada ao regime de Substituição Tributária (ST), denominada de Carga Líquida, aplicada aos segmentos de alimentos e congêneres, informática, peças e acessórios de autopeças, materiais de construção, produtos farmacêuticos, móveis e eletro/eletrônicos, água, bebidas quentes e prestação de serviço de transporte.
No presente artigo, falaremos especificamente da esfera de alimentos e congêneres que está disposto no Decreto nº 29.560/2008. Confira!
Afinal, o que é essa tal Carga Líquida?
A Carga Líquida foi criada com o objetivo de simplificar o tratamento tributário nas operações praticadas por contribuintes que exerçam atividades de comércio atacadista e varejista. É uma ST por CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – ou seja, para usufruir dessa sistemática, o CNAE principal do contribuinte deve estar relacionado no Decreto.
Além disso, deve-se verificar o enquadramento do produto objeto do comércio no Anexo III, em que estão os percentuais a serem aplicados sobre o valor da operação que resultará na Carga Tributária líquida. Veja abaixo, como funciona essa sistemática:
1 – Hipóteses de inaplicabilidade
O primeiro passo é verificar as hipóteses de inaplicabilidade do referido tratamento tributário, que constam no Art. 6º do Decreto nº 29.560/2008. O regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
I – com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II – com mercadoria isenta ou não tributada;
III – sujeitas ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso IX do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos;
IV – com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletroeletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;
V – com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI – com joias, relógios e bijuterias;
VII – com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1000 (mil) mililitros.
IX – com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.
Atenção às operações com as mercadorias elencadas no inciso IV, bem como às operações com artigos de vestuário, pois aplica-se Carga Líquida quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte.
2 – Estabelecimentos enquadrados no regime de Carga Líquida
Os estabelecimentos abrangidos por esse regime são os relacionados nos Anexos I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista):
ANEXO I
ITEM | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
---|---|---|
I | 4623108 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
II | 4623199 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
III | 4632001 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
IV | 4637107 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
V | 4639701 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
VI | 4639702 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
VII | 4646002 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
VIII | 4647801 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
IX | 4649408 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
X | 4635499 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
XI | 4637102 | Comércio atacadista de açúcar |
XII | 4637199 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
XIII | 4644301 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
XIV | 4632003 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas |
XV | 4691500 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
XVI | 4693100 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuário |
XVII | 3240-0/99 | Fabricação de brinquedos de qualquer material, mecanizados ou não. |
XVIII | 4649-4/99 | Comércio atacadista de brinquedos de qualquer material. |
XIX | 8020-0/00 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
ANEXO II
ITEM | CÓDIGO | DESCRIÇÃO CNAE |
---|---|---|
I | 4711301 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
II | 4711302 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
III | 4712100 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns |
IV | 4721103 | Comércio varejista de laticínios e frios |
V | 4721104 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
VI | 4729699 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
VII | 4761003 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
VIII | 4789005 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
IX | 4771701 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula |
X | 4771702 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas |
XI | 4771703 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
XII | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
XIII | 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos. |
3 – Fato gerador
A entrada da mercadoria no Estado ou no estabelecimento, conforme art. 1º e 2º do Decreto nº 29.560/2008, é definido como fato gerador no momento do recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumidor final.
4 – Base de cálculo
O imposto a ser retido e recolhido será a Carga Tributária líquida, resultante da aplicação dos percentuais constantes no Anexo III do Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, conforme art. 2º do Decreto nº 29.560/2008.
Primeiramente, deve-se fazer o enquadramento do produto no Anexo III para saber qual percentual deverá ser aplicado, bem como de qual região o produto está sendo adquirido, se o destinatário é atacadista ou varejista e qual a Carga Tributária interna no produto.
Trazendo um exemplo prático, o Supermercado João e Maria, cujo CNAE principal é 4711302 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados), que está relacionado no Anexo II (Comércio Varejista), está adquirindo o produto “arroz” de Pernambuco. É sabido que arroz no Estado do Ceará pertence ao rol de mercadorias que fazem parte da cesta básica, com o benefício de redução de 61,11% que resulta em uma Carga Tributária de 7%, conforme Item 1.0.1.1 do Anexo III do RICMS/CE. Ao enquadrar o arroz no Anexo III com as informações acima, o percentual a ser aplicado sobre o valor do documento fiscal é de 3,73%.
ANEXO III
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE | MERCADORIA (Carga Tributária efetiva) | Próprio Estado ou Exterior do País | Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo | Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
---|---|---|---|---|
ATACADISTA (Anexo I) | Produtos de Informática | 3,70% | 4,80% | 4,80% |
7% – Cesta básica | 2,70% | 5,03% | 6,97% | |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L | 2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% – Cesta básica | 4,60% | 8,62% | 11,95% | |
18% | 6,93% | 12,93% | 17,93% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% | |
VAREJISTA (Anexo II) | Produtos de Informática | 3,70% | 4,80% | 4,80% |
7% – Cesta básica | 1,40% | 3,73% | 5,68% | |
9,72% álcool, finalidade não combustível gel antisséptico, embalagem até 1L | 2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% – Cesta básica | 2,40% | 6,40% | 9,73% | |
18% | 3,60% | 9,60% | 14,60% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% |
Cálculo:
Valor da operação: R$ 1.000,00
Valor do frete: R$ 200,00
Base de cálculo: R$ 1.200,00
Carga Tributária: 3,73%
Valor a recolher (ICMS ST): R$ 1.200,00 X 3,73% = R$ 44,76
4.1 – Adicionais aos percentuais do Anexo III
O cálculo parece fácil, mas não é tão simples assim, ainda temos que ficar atentos aos adicionais aos percentuais do Anexo III, conforme as situações do art 2º:
4.1.1 – Incidência de Fundo de Combate à Pobreza (FECOP): caso o produto tiver FECOP deverá ser adicionado ao percentual de carga conforme abaixo:
a) 2,58%, nas operações internas;
b) 3%, nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 3,20%, nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
Veja como fica o percentual a ser aplicado, ainda seguindo o exemplo com o produto arroz:
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTE | MERCADORIA (Carga Tributária interna) | Do próprio Estado e de Importação | Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo | Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
---|---|---|---|---|
VAREJISTA | 7% – Cesta básica | 1,40% + 2,58% | 3,73% + 3% | 5,68% + 3,20% |
4.1.2 – Aquisição de Simples Nacional (SN): nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes do SN, deverá ser adicionado os seguintes percentuais:
a) 3%, nas operações internas;
b) 4%, quando procedentes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
c) 6%, quando procedentes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Veja como ficam os percentuais a serem aplicados:
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTE | MERCADORIA (Carga Tributária interna) | Do próprio Estado e de Importação | Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo | Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
---|---|---|---|---|
VAREJISTA | 7% – Cesta básica | 1,40% + 3% | 3,73% + 6% | 5,68% + 4% |
4.1.3 – Produtos sujeito a alíquota de 4%: nas entradas no Estado de produtos de origem estrangeira adquiridos de outras Unidades da Federação, sujeita à alíquota de 4%, deverá ser adicionados os seguintes percentuais:
a) 3%, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8%, quando a mercadoria for procedente os Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTE | MERCADORIA (Carga Tributária interna) | Do próprio Estado e de Importação | Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo | Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
---|---|---|---|---|
VAREJISTA | 7% – Cesta básica | 1,40% | 3,73% + 8% | 5,68% + 3% |
Se o produto estiver enquadrado em mais de uma das situações acima, basta somar os adicionais e aplicar sobre a base de cálculo.
5 – Margem de Valor Agregado (MVA)
O Decreto só dispõe de MVA nas operações de transferências interestaduais para as mercadorias pertencentes a presente sistemática, com MVA de 30%, conforme art. 2º, §4º.
6 – Crédito
Na saída subsequente da mercadoria cujo imposto foi recolhido na forma da presente sistemática é vedado o destaque do imposto no documento fiscal e nas operações internas, a nota fiscal deverá constar a seguinte expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número do referido Decreto 29.560/2008.
Por fim, vale ressaltar que o Carga Líquida está vigente desde 27/11/2008 e a Systax acompanha diariamente as alterações na legislação tributária, mantendo as regras sempre atualizadas.
Pontos de atenção!
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*Tais Batista Mendes é Consultora Tributária na Systax, especializada no ICMS dos estados da Bahia, Pernambuco, Espírito Santo, Ceará, Sergipe e Rio Grande do Norte.