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Para quem emite notas de serviço, a rotina vai mudar. A partir de 2026, a NFS-e deixará de ser apenas um documento municipal e passará a refletir um sistema tributário unificado, no qual ISS, PIS e COFINS cedem espaço ao IBS e à CBS.
A Nota Técnica nº 004/2025, publicada pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e, detalha os ajustes necessários para que prestadores de serviço, empresas de tecnologia, estados e municípios estejam preparados a partir de janeiro de 2026, quando o novo modelo começa a vigorar.
Da NFS-e atual ao Modelo Padronizado Nacional
Hoje, a NFS-e é emitida pelo prestador, que calcula o ISS conforme regras locais da Lei Complementar nº 116/2003 e da legislação municipal. Cada município define alíquotas, isenções e campos adicionais, o que gera fragmentação e dificulta a integração entre sistemas.
Com a reforma, essa lógica muda. O prestador continuará preenchendo a Declaração de Prestação de Serviço (DPS), mas a validação e o cálculo dos tributos passarão a ser feitos de forma centralizada pela Sefin Nacional, que emitirá a NFS-e em XML já com os valores de IBS e CBS destacados.
Ou seja: parte das informações será fornecida pelo contribuinte, mas os cálculos ficarão sob responsabilidade da plataforma nacional.
Novos Grupos de Informações no Layout
A nota técnica apresenta o grupo IBSCBS, criado para reunir todos os dados relacionados aos novos tributos. Entre as principais novidades:
- Finalidade da NFS-e: além da nota regular, será possível emitir notas de crédito e de débito.
- Código da operação (cIndOp): padronizado conforme tabela nacional.
- Detalhamento do destinatário: identificação completa, inclusive NIF (Número de Identificação Fiscal estrangeiro), endereço, telefone e e-mail.
- Operações com imóveis: campos específicos para inscrição imobiliária, CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro) e endereço detalhado.
- Reembolsos e repasses: padronização de casos em que valores recebidos não compõem a base de cálculo.
- Tributação: novos campos para créditos presumidos, diferimentos e classificação tributária de IBS e CBS.
Na própria NFS-e (calculada pelo sistema), constarão:
- Localidade de incidência (código e descrição do município/UF);
- Base de cálculo ajustada;
- Alíquotas efetivas estaduais, municipais e federais;
- Totalizadores de IBS e CBS, inclusive créditos presumidos e diferimentos.
O Impacto da Tributação “Por Fora”
Uma das mudanças mais significativas é a forma de destaque dos tributos. Enquanto o ISS é “por dentro”, ou seja, já embutido no preço do serviço, o IBS e a CBS serão “por fora”, somados ao valor líquido da nota.
Comparativo: Modelo Atual (ISS) x Novo Modelo (IBS/CBS)
| Aspecto | Modelo Atual (ISS) | Novo Modelo (IBS/CBS) |
| Tributo principal | ISS – municipal, conforme LC nº 116/2003 e legislação local | IBS – estadual e municipal + CBS – federal (LC nº 214/2025) |
| Forma de cálculo | Prestador calcula manualmente o ISS | Plataforma da Sefin Nacional valida e calcula IBS/CBS |
| Incidência | Por dentro (tributo já embutido no preço do serviço) | Por fora (tributo somado ao valor líquido da nota) |
| Documento gerado | NFS-e municipal, com variações de layout e regras | NFS-e nacional, com layout único e padronizado |
| Identificação das partes | Apenas tomador do serviço | Tomador + adquirente + destinatário (CPF/CNPJ, NIF, endereço, e-mail, telefone) |
| Operações com imóveis | Tratamento limitado pelo ISS local | Grupo específico para imóveis (CIB, inscrição imobiliária, endereço detalhado) |
| Reembolsos e repasses | Sem padronização nacional | Regras padronizadas para reembolso, repasse e ressarcimento |
| Notas de ajuste (crédito/débito) | Não padronizadas, dependem da legislação local | Previstas no layout (finalidade da NFS-e: regular, crédito ou débito) |
| Transição | Apenas ISS vigente | Convivência ISS + IBS + CBS até 2032 |
Conclusão
A Nota Técnica nº 004/2025 representa mais um avanço na implementação da Reforma Tributária. A NFS-e passa a ser o instrumento de integração entre prestadores, tomadores, estados, municípios e União, com layout único e detalhado.
Essa padronização deve reduzir conflito e facilitar a automação fiscal. Por outro lado, exige adaptação dos contribuintes e dos sistemas de gestão, que terão de se adequar até janeiro de 2026.
O caminho está traçado: a NFS-e será peça central para a operacionalização prática do IBS e da CBS, e vem para consolidar a nova lógica de tributação dos serviços.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 20 ago. 2025.
BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1º ago. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm. Acesso em: 20 ago. 2025.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 jan. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 20 ago. 2025.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA. Nota Técnica nº 004 – Versão 1.0, de 19 de agosto de 2025. Disponível em: https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc/nt-004-se-cgnfse-novo-layout-rtc.pdf/view. Acesso em: 20 ago. 2025.
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