A legislação do Estado de São Paulo prevê a aplicação da substituição tributária, tanto sobre operações internas, quanto aquisições interestaduais, para os seguintes produtos, dentre os quais, os constantes dos itens 9 a 31 que foram inseridos pelas Leis nº 12.681/2007 e nº 13.291/2008 que alteraram a Lei nº 6.374/1989, que instituiu o ICMS no Estado de São Paulo.
A regulamentação da substituição tributária relativa a esses produtos novos foi inserida na legislação paulista por intermédio de diversos atos, cuja aplicação inicia-se a partir de 2008.
A seguir listagem dos produtos sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo:
1) fumo ou seus sucedâneos manufaturados; 2) cimento; 3) refrigerante, cerveja, inclusive chope e água; 4) sorvete; 5) fruta; 6) veículo automotor novo; 7) pneumáticos e afins; 8) tintas, vernizes e outros produtos da indústria química; 9) medicamentos; 10) bebidas alcoólicas; 11) produtos de perfumaria; 12) produtos de higiene pessoal; 13) ração animal; 14) produtos de limpeza; 15) produtos fonográficos; 16) autopeças; 17) pilhas e baterias; 18) lâmpadas elétricas; 19) papel; 20) produtos da indústria alimentícia; 21) materiais de construção e congêneres; 22) produtos de colchoaria; 23) ferramentas; 24) bicicletas; 25) instrumentos musicais; 26) brinquedos; 27) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; 28) produtos de papelaria; 29) artefatos de uso doméstico; 30) materiais elétricos; 31) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; 32) petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos, inclusive álcool carburante, ou lubrificantes; 33) energia elétrica.