Quais os produtos farmacêuticos da NCM 3005 estão sujeitos à Substituição Tributária a partir do Convênio ICMS nº 92/2015

Índice

Por Nathalia Gomes de Sousa

Em 20 de agosto de 2015 foi celebrado pelas Unidades Federativas o Convênio ICMS nº 92/2015, com o propósito de uniformizar e identificar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e recolhimento antecipado do ICMS, bem como estabelecer um padrão que uniformize e identifiquem as mercadorias sujeitas ao regime através do Código CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), cuja obrigatoriedade de informação nos documentos fiscais será exigida a partir de outubro de 2016.

No entanto, desde a sua publicação, estudiosos e profissionais da área tributária têm se debruçado sobre o texto, principalmente em relação à exclusão e a inclusão de produtos no referido regime e, ainda, que as alterações seriam realizadas por meio de ato internalizado pelas Unidades Federativas.

Uma destas dúvidas é relacionada ao Anexo XIV do referido Convênio, que estabelece quais os “Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário” estão sujeitos à ST.

Estão relacionados, nos itens 10.0 e 10.1, produtos farmacêuticos tais como, algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, entre outros, impregnados ou recobertos de substância farmacêutica, classificados na NCM/SH 3005, da lista positiva e lista negativa, conforme demonstramos tabela abaixo (grifo nosso):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
10.0 13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – positiva
10.1 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – negativa

Tabela 1

Após, estão relacionados nos itens 11.0 e 11.1, os produtos farmacêuticos desta mesma natureza, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas, classificados na posição 3005.10.90, sem indicação de lista, conforme demonstramos abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
11.0 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
11.1 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

 Tabela 2

As operações com produtos farmacêuticos e medicamentos tornaram-se sujeitos à sistemática da substituição tributária através do Convênio ICMS nº 76/1994.

Ainda que se refiram a institutos tributários distintos, não podemos desvincular a interpretação da norma que trata da ST de medicamentos da interpretação da Lei Federal nº 10.147/2000, que esta estabelece tributação monofásica do PIS e da COFINS para produtos da indústria farmacêutica, de higiene pessoal e de cosméticos e o Comunicado CMED nº 5/2016 define quais produtos serão considerados da “lista positiva”, “lista negativa” ou “lista neutra”.

De acordo com o disposto na referida Lei Federal e Comunicado, no que se refere aos produtos da NCM 3005, apenas aos produtos da subposição NCM/SH 3005.10.10, “curativos ou outros artigos, com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substância farmacêutica”, estão na lista positiva e negativa.

A Tabela de Incidência do IPI (TIPI) demonstra com clareza que somente os produtos “curativos ou outros artigos, com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substância farmacêutica” estão classificados nesta posição, ou seja, estão sujeitos à tributação diferenciada dos produtos da “lista positiva” ou “lista negativa” prevista na Lei nº 10.147/2000:

3005.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva 01/01/2012 vigente
3005.10.10 Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas 01/01/2012 vigente

Tabela 3

Sendo assim, observa-se com clareza que não nos restou na Tabela CEST nenhuma possibilidade de “classificar”, digamos assim, os produtos desta natureza, impregnados de substância farmacêutica, da posição 3005 da lista neutra, de modo que estariam fora do rol da lista de produtos passíveis de sujeição à substituição tributária.

Neste sentido, foi publicado o Convênio ICMS nº 53/2016, que demonstra que as divergências encontradas no Convênio nº 92/2015 (que são muitas) não passaram inócuas pelas vistas do CONFAZ.

Em relação ao nosso tema, foi publicada a seguinte tabela, com efeitos a partir de 1º outubro de 2016:

10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra

 Tabela 4

Portanto, veja-se que de fato, os produtos farmacêuticos da posição 3005.10.10 são os únicos produtos integrantes da “lista positiva” e “lista negativa”, uma vez que os demais produtos farmacêuticos da posição 3005 são considerados da “lista neutra”, conforme demonstrado na Tabela1.

Significa dizer, portanto, que tendo em vista as novas alterações, ficarão fora da ST os produtos impregnados ou recobertos de substância farmacêutica, da lista neutra, classificados na posição 3005, uma vez que nesta posição a tabela é clara em enquadrar na redação somente os produtos “não impregnados ou recobertos”.

Diante das inovações trazidas pelo novo acordo, os contribuintes deverão ficar atentos à necessidade de internalização das alterações pelas Unidades Federativas de suas operações através de Lei Estadual, bem como adaptar-se a fim de realizar o devido levantamento do estoque para apuração do imposto a ser recolhido ou restituído, se for o caso.

Escrito por
marketing
Systax
Populares
Compartilhe
Interpretando a legislação tributária: entenda o que influencia a gestão empresarial
O que é Inbound SAP e como otimizar esse processo na sua empresa
Software de planejamento tributário: como escolher e quais os benefícios para sua empresa
Interpretando a legislação tributária: entenda o que influencia a gestão empresarial
O que é Inbound SAP e como otimizar esse processo na sua empresa