A isenção prevista no artigo 36, anexo I do RICMS/2000 aplica-se aos hortifrutigranjeiros submetidos a processo de industrialização na modalidade de acondicionamento?

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Primeiramente cabe esclarecer o que é industrialização na modalidade de acondicionamento.

O acondicionamento é o ato que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. Considera-se, embalagem especificamente para transporte àquela sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.

Tendo em vista a dúvida surgida entre os contribuintes no tocante a aplicação da isenção para os hortifrutigranjeiros embalados, o fisco paulista publicou a Decisão Normativa CAT nº 16/2009, vigente desde 05/11/2009.

Esse ato, visa esclarecer que para fins de aplicação da isenção do ICMS, na conceituação dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, está o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição os que tenham sido submetidos ao resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

Assim sendo, a isenção prevista no artigo 36, anexo I não se aplica as operações com produtos acondicionados em embalagem de apresentação, assim entendidas aquelas não se prestam unicamente ao transporte e acondicionamento rudimentar dos produtos e que ao contrário, agregam-lhes valores, seja pela aposição da marca comercial, seja pela praticidade que confere aos produtos.

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