*Por Nadja Carvalho Barreto
O dia 16 de outubro deste ano foi cheio para o contribuinte paulista, e olha que, brincadeiras à parte, nem foi sexta-feira 13! O governo de São Paulo divulgou um pacote de atos alterando a legislação do ICMS com impacto na redução de benefícios fiscais. Mas qual é o objetivo?
Segundo o governo paulista, são medidas para combater os impactos orçamentários causados pela pandemia. De uma única vez, houve a divulgação de uma lei e quatro decretos tratando sobre a prorrogações de benefícios até o final do ano, e a redução de diversos benefícios a partir de janeiro de 2021. Um tiro certeiro se a intenção era tirar o sossego dos profissionais envolvidos com o ICMS. Resumidamente, foram divulgados os seguintes atos:
Sobre a Lei os benefícios fiscais e a complementação do imposto retido pelos contribuintes substituídos:
Benefícios fiscais
A Lei nº 17.293/2020 tem como objetivo estabelecer medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.
Na parte que mais nos interessa que é o ICMS, delegou poderes ao Executivo para:
I – renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data de sua publicação (16.10.2020);
II – reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS;
III – devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda, quando por elas adquiridos, na forma, prazos e condições a serem estabelecidos em regulamento, observado, no que couber, os termos da Lei 12.685/2007 (Programa Nota Fiscal Paulista).
A lei também determina que se equipara a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18%.
Complemento do imposto retido pelos contribuintes substituídos
Foi acrescido o artigo 66-H à Lei nº 6.374/1989 para estabelecer que o complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Também traz a possibilidade de instituição pelo Poder Executivo de regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente. Esse ponto vale nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
Sobre os Decretos
O Poder executivo não perdeu tempo, alterou o RICMS para modificar alíquota, isenções, reduções e crédito presumido. Uma verdadeira tempestade de alterações que afetam a economia paulista, mexendo com o bolso do empresário e, consequentemente, do consumidor, que suportará o ônus no final da cadeia de comercialização.
Bares, restaurantes e similares, por exemplo, passarão a tributar o ICMS sobre 76,2% do valor da operação, resultando num acréscimo de 6,2% na base de cálculo do imposto.
A pedra utilizada na construção civil, o gás liquefeito de petróleo (popularmente conhecido como gás de cozinha), insumos agropecuários, máquinas industriais e implementos agrícolas, produtos de informática, produtos de couro (sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios), queijos, produtos têxteis, barras de aço, suco de laranja e carne foram alguns dos produtos que sofreram alterações nos percentuais de redução de base de cálculo.
Em meio a esse turbilhão de acontecimentos, já se tem notícia de que a FIESP ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de suspensão cautelar para derrubar esse pacote de ajuste fiscal, sob o argumento de que tais medidas são inconstitucionais, por permitir ao Legislativo delegar ao Executivo estadual o poder para renovar ou reduzir benefícios fiscais por Decreto, desrespeitando o disposto no artigo 163, I, c/c § 6º da Constituição Estadual.
Decreto nº 65.252, de 15.10.2020 – DOE SP de 16.10.2020
Prorrogou benefícios fiscais cujos prazos se encerrariam em 31.10.2020.
Decreto nº 65.253, de 15.10.2020 – DOE SP de 16.10.2020
Altera artigos de alíquota interna, criando acréscimos de 2,4% na alíquota de 7% resultando numa alíquota total de 9,4%, e de 1,3% na alíquota de 12% resultando numa alíquota total de
13,3%. Também trouxe uma novidade que a aplicação de isenção parcial do ICMS nas operações ou prestações relacionadas no Anexo I do RICMS.
Decretos nº 65.254, nº 65.255, ambos de 15.10.2020 – DOE SP de 16.10.2020,
Prorrogam prazo de vigência de benefícios fiscais, e tratam da redução de benefícios aplicados a diversos produtos e serviços, conforme já mencionado.
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*Nadja Carvalho Barreto é Gerente de Conteúdo na Systax, empresa de inteligência fiscal e única a organizar um acervo com mais de 20 milhões de regras tributárias.