Por Jeferson Alves
O Art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulado pela Lei Complementar 111/01. Seu objetivo é reduzir os impactos das desigualdades sociais.
Inicialmente ficaria em vigor até 2010, porém, foi prorrogado por tempo indeterminado, através da Emenda Constitucional 67/10.
O ADCT permite a adição de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS de cada Estado, para produtos e serviços supérfluos, porém, cada Estado aderiu seu próprio percentual de fundo, chegando até 4%, sobrepondo a Constituição.
Existem ainda UF’s, como o Rio de Janeiro, que incluem o fundo para qualquer produto, aumentado a carga tributária.
Devido a esses Estados, as regras de validação da NF-e foram alteradas, pois, eram aceitas apenas alíquotas até 2%. Atualmente a validação ocorre conforme a UF emitente.
As UF’s que aderiram ao fundo são:
AL; AM; BA; CE; DF; ES; GO; MA; MT; MS; MG; PB; PR; PE; PI; RJ; RN; RS; RO; SP; SE; TO.
Até a versão 3.10 da NF-e, o percentual de fundo era majorado diretamente na alíquota, ocorrendo o recolhimento somente através de guia. Essa forma de recolhimento ainda existe, porém, no leiaute 4.0, que passa a vigorar a partir de 04/12/2017, há o campo específico para informar alíquota do fundo e o valor destacado.