Por Lucas Moreira
Saber interpretar uma regra jurídica é de extrema importância para sua devida aplicação ao fato concreto. Porém, nem sempre é uma tarefa simples, pois não há uma única forma de interpretação, muito pelo contrário, há diversos métodos – o que é motivo para inúmeras discussões – e isso se agrava ainda mais quando o assunto é interpretar uma regra tributária.
Em meio a este cenário, neste artigo falaremos sobre as possíveis formas de interpretação dos Benefícios Fiscais os quais podemos citar: alíquota zero, redução de base de cálculo, isenção, etc. Mas antes de entrarmos no ponto principal, discorreremos sobre alguns importantes conceitos.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO:
A interpretação no Direito tem por finalidade, através de diversos métodos, identificar o alcance de determinada regra jurídica.
Podemos citar, a título de exemplo, os seguintes métodos de interpretação:
GRAMATICAL OU LITERAL: Trata-se da interpretação que se limita apenas à literalidade da norma. Podemos também dizer que se trata da fase inicial da Hermenêutica jurídica, pois é o primeiro contato que se tem com determinada regra. Por se prender apenas à literalidade, não é um método tão rico em alcance em comparação com os demais métodos de interpretação.
LÓGICA: Trata-se da interpretação que busca o sentido intrínseco do texto. Estabelece alcance de determinada norma apenas através da dedução lógica.
SISTEMÁTICA: Consiste na interpretação de determinada regra que não considera apenas esta, mas ao contrário disso, considera todo o sistema jurídico, para que tal interpretação não fuja da harmonia entre as demais normas existentes.
TELEOLÓGICA: Neste método de interpretação, ao contrário dos demais, se busca o fim a que se destina determinada norma, sua finalidade. O intérprete, ainda, deve levar em consideração valores tais como a exigência do bem comum, igualdade, justiça e etc.
INTERPRETAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Já em relação à interpretação de uma regra no âmbito do direito tributário, devemos nos atentar em algumas considerações trazidas pelo Capítulo IV do Código Tributário Nacional – CTN, mais especificamente no artigo 111, no qual diz que deverá ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
- Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
- Outorga de isenção;
- Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
A suspensão do crédito tributário é a interrupção temporária da exigibilidade do pagamento do crédito tributário devido. O CTN, em seu artigo 151, prevê os seguintes casos de suspensão:
- Moratória;
- O depósito do seu montante integral;
- As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
- A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
- A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
- O parcelamento.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
O CTN prevê dois tipos de exclusões do crédito tributário:
- ISENÇÃO: Diz respeito à dispensa do pagamento de determinado tributo em decorrência de lei infraconstitucional que especifique os requisitos e condições para a sua concessão. Está prevista na Seção II do Capítulo V do Título III do CTN.
- ANISTIA: Trata-se do perdão, concedido por lei, do crédito tributário no qual houve inadimplemento por parte do contribuinte, tendo sido sujeito ao pagamento de multa. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Está prevista na Seção III do parágrafo V do CTN.
COMO INTERPRETAR UM BENEFÍCIO FISCAL?
A maior discussão sobre este assunto, na verdade, é sobre a restrição ou não da interpretação literal, trazida pelo CTN, aos Benefícios Fiscais. Porém, não há um único entendimento sobre o assunto. Há quem diga que tais benefícios devam ser interpretados apenas pela literalidade da lei, e outros entendem que a interpretação possa ser mais ampla.
Até mesmo o fisco, por meio de soluções de consulta, entra em contrariedade sobre este assunto. Temos como exemplo a Solução de Consulta COSIT N° 432, de 13 de setembro de 2017, a qual, por meio da interpretação teleológica (finalidade da norma), restringe o alcance do Benefício Fiscal de Alíquota Zero de PIS e COFINS instituído pelo artigo 1º, XXIII da Lei 10.925/2004, a produtos de cesta básica, com base na Exposição de Motivos Nº 48/2013. Já a Solução de Consulta Nº 39 de 14 de Fevereiro de 2013, estabelece que o benefício de alíquota zero, também de PIS e COFINS, referente aos livros, deve ser interpretado literalmente, de acordo com determinação do art. 111 do Código Tributário Nacional.
Como vimos, há argumentos para ambos os entendimentos, cabendo a cada um defender o seu próprio ponto de vista. E esta é a beleza do Direito, não é uma ciência exata, mas sim um aglomerado de ideias as quais buscam, de certa forma, a aplicação justa da lei, na medida de cada interesse.