Por Lucas Moreira
Em meio a esses dias difíceis que estamos passando por conta da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), precisamos tomar certos cuidados para que esse vírus não se espalhe ainda mais, e um dos fortes aliados nesse combate, sem dúvidas, é o álcool em gel, por sua praticidade e eficácia na devida higienização das mãos. E justamente por conta dessa importância que já foram concedidos diversos benefícios fiscais com o intuito de facilitar sua disponibilização.
Destarte, neste artigo discorreremos sobre as peculiaridades e atualizações na tributação do álcool em gel, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
ICMS
Em relação ao ICMS, por se tratar de um imposto de competência estadual, nem sempre há um tratamento semelhante no que diz respeito a tributação de cada estado. Entretanto, quando falamos das atualizações tributárias que envolvem o álcool em gel, percebemos que alguns estados, devido a situação que nos encontramos, reduziram sua carga tributária, incluindo o referido produto na lista dos que compõem a cesta básica, como é o caso do estado do Rio de Janeiro pela Lei nº 8.771/2020 e do Pará, através do Decreto nº 622/2020.
Todavia, também temos estados que concederam o benefício de isenção para o álcool em gel, como é o caso da Bahia, por meio do Decreto nº 19.568/2020; do Distrito Federal, pelo Decreto nº 40.549/2020; e do Maranhão, por meio da Medida Provisória nº 309/2020.
No que se refere ao estado do Maranhão, inicialmente foi concedido redução da carga tributária, porém, o benefício foi substituído pela isenção, com o advento da Medida Provisória supracitada.
IPI
Em se tratando do IPI, a alíquota do álcool em gel, assim como de outros importantes aliados no combate do COVID-19, foi temporariamente reduzida a zero, por força do Decreto nº 10.285, de 20 de Março de 2020. E por se tratar de uma emergência de caráter excepcional, o referido benefício vigorará do dia 20 de Março a 30 de Setembro de 2020.
PIS/COFINS
Quando falamos das contribuições do PIS e da COFINS, o artigo 5º da Lei 9.718/98 prevê alíquotas diferenciadas para os álcoois (inclusive para fins carburantes), sujeitando-os ao instituto da Incidência Monofásica, na qual, uma vez recolhida as contribuições no início da cadeia de comercialização, pelo importador, industrial ou atacadista, nas demais saídas efetuadas pelos varejistas as alíquotas se reduzem a zero, por força do parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Todavia, o referido tratamento somente é aplicado aos álcoois classificados nos códigos 2207.10, 2207.20.1 e 2208.90.00 Ex. 01, da TIPI, e no caso do álcool em gel, seguindo o entendimento da Solução de Consulta COSIT 98279/2017, é classificado no código 3808.94.29.
Com isso, como não temos nenhuma atualização tributária concedendo algum tipo de benefício fiscal, o álcool em gel receberá a tributação de 1,65% e 7,60%, para PIS e COFINS, respectivamente, aos contribuintes que optarem pelo regime não-cumulativo das contribuições; e 0,65% e 3%, de PIS e COFINS, respectivamente, aos contribuintes que optarem pelo regime cumulativo.
CONCLUSÃO
Como podemos observar, são inúmeras as especificidades na tributação do álcool em gel, sem contar com as constantes atualizações, ainda mais frequentes em meio a atual crise em que vivemos. Por conta disso que é indispensável um acompanhamento consultivo especializado, de modo a não se deparar com possíveis surpresas cada vez mais constantes em nosso sistema jurídico tributário.