Por Nadja Barreto
Publicado no DOU de 06.01.2022 com vigência a partir de 01.01.2022 o Convênio ICMS nº 236/2022 que estabelece os procedimentos que precisam ser observados nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Está claro o uso da base única para o cálculo devido ao estado de origem e para o estado de destino, ou seja, o contribuinte remetente deve incluir na base de cálculo da operação a alíquota interna de destino.
Outro ponto importante se refere aos benefícios fiscais que podem ser utilizados no cálculo do imposto devido para o estado de origem e de destino, assunto que foi incansavelmente discutido desde o início da cobrança em 2016.
De acordo com § 5º da Cláusula segunda do referido Convênio, os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975 , ou na Lei Complementar nº 160/2017 , implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.
Mas, o grande ponto de atenção é a vigência, entra ou não entra a cobrança do DIFAL não contribuinte em 2022?
Até o momento o que existe é uma enorme insegurança jurídica. Estamos acompanhando as discussões, em breve divulgaremos mais informativos!