Conceitos tributários – É tudo a mesma coisa?

Quantas vezes alguns já se perguntaram: imunidade e não incidência significam a mesma coisa? E isenção? Alíquota zero?? E ainda.... tributo, taxa, imposto.... é tudo igual??
Impostos
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Por Karen Semeone

Quantas vezes alguns já se perguntaram: imunidade e não incidência significam a mesma coisa? E isenção? Alíquota zero?? E ainda…. tributo, taxa, imposto…. é tudo igual??

Na época dos estudos acadêmicos, já dizia um professor: “ – Se tem nomes diferentes, tem significados diferentes!”. Sabias palavras deste mestre que nunca foram esquecidas.

Esta importante lição que aprendi me ajudou a refletir sobre vários conceitos e assuntos no mundo jurídico, em especial na seara tributária, onde podemos identificar que vários termos ou expressões são utilizados como “sinônimos”, porém, com um estudo mais apurado é possível notar suas diferenças, ainda que muito técnicas e somente utilizadas por especialistas da área.

Contudo, como conhecimento nunca é demais, vamos a algumas diferenciações (de forma bem sucinta, sem grandes aprofundamentos, pois tais conceitos podem ser divergentes dependendo do Doutrinador):

Imunidade x Não incidência

Imunidade, para fins tributários, significa situações ou mercadorias fora do campo de incidência tributária. A união, os Estados e os Municípios não poderão cobrar impostos sobre estas. É importante guardar que imunidade é trazida apenas pela Constituição Federal (art. 150, inciso VI). As hipóteses de imunidade previstas na CF são consideradas “cláusulas pétreas” e não poderão sofrer modificação, configurando uma garantia constitucional.

A não incidência também se trata de situações ou mercadorias fora do campo de incidência tributária, porém, diante do poder de tributar de cada um dos Entes, cada um destes trará em sua legislação tais hipóteses excludentes. Exemplo: Ativo imobilizado, em São Paulo, tem previsão de não incidência.

Importante salientar que, nas legislações estaduais estes conceitos poderão se misturar, por exemplo, o Estado reproduzir as situações de imunidade previstas na Constituição e chamá-las de “não incidência”. E até a Constituição comete esta falha!

Isenção x Alíquota zero

A Isenção, na condição de benefício fiscal, configura uma dispensa no pagamento do imposto. Existem todos os elementos para a cobrança do tributo, porém, o Ente tributante publica lei liberando o contribuinte do pagamento do tributo. Esta hipótese está compreendida no campo de incidência tributária, diferentemente do que ocorre com a imunidade e a não incidência. Uma vez que a lei que trata da isenção é revogada, o recolhimento do tributo passa a ser devido.

A alíquota zero configura situação contida no campo de incidência tributária e é aplicável aos tributos que se utilizam de alíquota ad valorem (em percentual) para apurar o valor devido. Um exemplo é o IPI, onde cada produto, conforme sua NCM, estará sujeita à uma determinada alíquota na Tabela TIPI. Alguns produtos podem ter “alíquota zero”, já que este imposto tem maior flexibilidade na alteração (redução ou majoração) de suas alíquotas, diante da sua característica extrafiscal deste imposto, como regulador da economia. No caso da alíquota zero o imposto será devido, porém o seu efeito será nulo, já que a alíquota é zero.

Tributo x taxa x imposto

Uma grande confusão paira sobre estes termos. Vamos lá então! Tributo, conforme o art. 3º do Código Tributário Nacional é “ toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Sem esmiuçar este conceito, importa dizer que o “Tributo” é um “gênero” e comporta cinco “espécies”, que são os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, o empréstimo compulsório e as contribuições especiais. Ou seja, impostos e taxas são espécies de tributo!

Considerando assim a peculiaridade de cada uma destas espécies, temos:

Impostos (art. 16 do CTN): Trata-se de tributo cujo fato gerador configura obrigação de pagar, independentemente de qualquer contraprestação do Estado. Um exemplo é o IPVA, que é o imposto sobre propriedade de veículo automotor, que é pago ao Estado. Pagamos tal imposto por ter a propriedade, porém “imaginamos” que o valor arrecadado pelo Fisco será utilizado para melhoria das vias e rodovias. Este pensamento é equivocado, pois o Estado não está obrigado a aplicar este montante para esta exata finalidade. O valor arrecadado será empregado no custeio da máquina pública (pagamento do funcionalismo, investimentos na área da saúde, educação, entre outros).

Taxas (art. 77 do CTN): Diferentemente dos impostos, as taxas são devidas diante de uma contraprestação (prestação de serviço) do ente, seja Federal, Estadual ou Municipal. Alguns exemplos de taxas, podemos citar as de limpeza pública, de extinção de incêndio, de fiscalização e funcionamento, entre outras.

Ufa! Nem de longe é possível esgotar estes conceitos e suas peculiaridades. Mas saber a diferenciação de cada um deles pode ser imprescindível durante uma pesquisa, um debate ou orientação junto ao cliente, demonstrando conhecimento sobre o assunto.

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Escrito por
Karen Semeone
Advogada Tributarista e Tax Manager na Systax
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