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A Reforma Tributária trouxe diversas inovações ao sistema tributário brasileiro. Entre elas, destaca-se o cashback tributário, que consiste na devolução de parte dos tributos pagos na aquisição de bens e serviços por famílias de baixa renda.
O cashback tem como objetivo reduzir o peso dos tributos sobre as pessoas de menor renda, já que os impostos sobre o consumo afetam proporcionalmente mais essas famílias.
Não se trata de uma isenção, alíquota zero ou desconto em nota fiscal. O cashback é uma devolução posterior do tributo efetivamente pago.
Vejamos o que dispõe a Lei Complementar nº 214/2025 sobre o cashback:
Quem tem direito ao Cashback
Conforme arts. 112 e 113 da LC nº 214/2025, a devolução do tributo será para pessoas físicas que forem integrantes de família de baixa renda, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
- Possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo;
- Ser residente no Brasil;
- Possuir CPF regular;
- Ser cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
O Cashback será devolvido apenas ao responsável pela unidade familiar, não individualmente aos demais membros. A inclusão do representante familiar será de forma automática, podendo posteriormente solicitar a exclusão.
Responsabilidade pela devolução
A devolução da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será gerida pela União por meio da Receita Federal do Brasil (RFB), enquanto a devolução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ficará sob responsabilidade do Comitê Gestor do IBS, conforme arts. 114 e 115 da LC nº 214/2025.
Isso reforça a autonomia financeira, pois cada tributo é administrado por um órgão específico, garantindo maior independência e transparência na gestão dos recursos.
A RFB vai definir:
- Período de apuração;
- Forma de pagamento;
- Periodicidade;
- Formas de creditamento, ressarcimento e transparência;
- Prazo para utilizar o cashback não poderá ser superior a 24 meses.
Para o IBS, o Comitê terá as mesmas atribuições, respeitando as especificidades de cada ente.
Momento da devolução do cashback
Nos termos do art. 116 da LC nº 214/2025, ainda não há definição sobre o momento da devolução do tributo, será definido em regulamento.
Considerando que o IBS e a CBS serão normalmente devidos e posteriormente restituídos, é possível concluir que essa restituição não ocorre de maneira automática, não se caracteriza como um desconto imediato na nota fiscal e não se efetiva na “boca do caixa”, uma vez que depende de uma apuração posterior.
Contudo, para determinados fornecimentos, a própria Lei já estabelece regras específicas, sendo que o benefício será concedido na forma de desconto na própria Nota Fiscal / Fatura:
- Fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgotamento sanitário, gás canalizado e serviços de telecomunicações, a devolução será concedida no momento da cobrança.
- Fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa, as devoluções serão concedidas, preferencialmente no momento da cobrança.
Percentuais de devolução
As devoluções serão calculadas mediante a aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo total de bens e serviços, por meio de emissão de documentos fiscais, considerando o CPF informado na nota, a renda familiar e a estrutura de consumo.
Esse modelo estimula a emissão de nota fiscal, e contribui para evitar a evasão fiscal por parte dos fornecedores, ao exigir informar o CPF na nota fiscal para fins de comprovação da devolução.
Conforme art. 118, da LC nº 214/2025, os percentuais de devolução serão:
- Itens essenciais (tratamento favorecido): 100% da CBS e 20% de IBS, aquisição de botijão de até 13 kg GLP, energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações;
- Demais serviços e bens: 20% da CBS e do IBS.
O Cashback não se aplica para os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo.
A União, Estados e Municípios podem aumentar o percentual de devolução, mas não reduzir abaixo do mínimo, e não podem alterar o percentual da CBS aplicada aos itens essenciais.
Locais com dificuldade operacional
A Lei Complementar determina que, locais que tenham dificuldades de operacionalizar a devolução do tributo, poderão adotar procedimento simplificado para o cálculo das devoluções, exceto para os casos em que as devoluções ocorrem no momento da cobrança.
Nessas situações, deverá ser observado a sequência de cálculos, prevista nos incisos de I a IV do § 2º da LC nº 214/2025, respeitando a faixa de renda das famílias beneficiárias. Isso demonstra que o cashback não depende exclusivamente da emissão da nota fiscal, embora esta seja a regra geral, havendo exceções previstas em lei.
Limites do Cashback
A devolução do cashback não pode ser superior ao imposto efetivamente pago, o que evita transformar o mecanismo em uma fonte de renda indireta. A principal questão desse instrumento é promover a justiça tributária, reduzindo o ônus do consumo suportado pelas famílias de baixa renda.
Vigência
De acordo com o art. 123 da LC nº 214/2025, as devoluções serão calculadas com base no consumo familiar a partir de:
- Janeiro de 2027, para CBS; e
- Janeiro de 2029, para IBS.
Conclusão
O mecanismo do cashback permite identificar e beneficiar diretamente o contribuinte na tributação do consumo, evitando a sonegação fiscal ao incentivar a emissão de documentos fiscais. Em um novo modelo em que a tributação é ampla sobre o consumo, garante-se maior transparência e segurança jurídica, reduzindo o impacto tributário para as famílias de baixa renda.
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