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Operações com Bens e Serviços: a Nova Lógica do IBS e da CBS

IBS e CBS unificam bens e serviços, eliminam disputas e trazem mais segurança jurídica com NCM/NBS e conceito residual de serviço.
Índice
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A reforma tributária rompeu com a histórica divisão entre mercadorias e serviços que orientava a incidência do ICMS e do ISS. O novo modelo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) adota uma lógica unificada: a de operações com bens e serviços. Nesse sistema, bens e serviços são classificados de forma padronizada e abrangente, eliminando disputas conceituais que, por décadas, geraram insegurança jurídica e milhares de ações judiciais.

O Conceito Ampliado de Operações

O IBS e a CBS incidem sobre praticamente todas as operações econômicas relevantes: fornecimento de bens, prestação de serviços, cessão de direitos, licenciamento de software, plataformas digitais e até atividades intangíveis. O alcance é propositalmente amplo e assegura que o novo sistema capture a realidade econômica sem depender de listas restritivas ou interpretações fragmentadas.

Serviços Como Categoria Residual

Enquanto os bens continuam identificados pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), a LC 214/2025 define serviço de forma residual: é tudo aquilo que não for considerado bem. Essa mudança substitui a lista anexa da LC 116/2003, que por mais de 20 anos delimitou a incidência do ISS municipal. Agora, qualquer atividade não enquadrada como mercadoria passa automaticamente a ser tratada como serviço para fins de IBS e CBS.

A NBS Como Nova Referência dos Serviços

A identificação dos serviços passa a ser feita pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). A NBS organiza os serviços em códigos de nove dígitos, acompanhados de notas explicativas, e se torna a referência obrigatória para aplicação de benefícios fiscais, exceções e regimes especiais previstos na LC 214/2025. Assim como a NCM/SH já fazia para mercadorias, a NBS uniformiza o enquadramento e confere maior segurança jurídica.

Apesar de uniformizar o enquadramento dos serviços, a NBS está desatualizada desde 2018 e precisará ser constantemente revista para acompanhar novas atividades econômicas. A LC 214/2025, ao prever serviços ainda sem classificação, como a conexão protegida e criptografada para dispositivos, reforça essa necessidade de atualização contínua.

A Integração com os Bens

Do lado dos bens, a LC 214/2025 mantém a lógica da NCM/SH, já utilizada em tributos como ICMS e IPI. A novidade está na integração: bens e serviços passam a compor uma única base de incidência, e qualquer tratamento diferenciado se dá de acordo com a classificação correspondente (NCM ou NBS). Esse arranjo aproxima o Brasil das práticas internacionais de tributação do valor agregado.

O Fim da Guerra Mercadoria X Serviço

Casos clássicos de disputas tributárias são diretamente impactados:

  • Software: por anos discutido entre ICMS e ISS, agora é classificado via NCM ou NBS e tributado unicamente por IBS/CBS.
  • Streaming: antes sem consenso sobre a natureza da atividade, passa a ser enquadrado objetivamente pela NBS.
  • Serviços digitais inovadores: como a conexão protegida e criptografada para dispositivos (VPN) e atividades ligadas à inteligência artificial, que não constavam na lista da LC 116, agora possuem tratamento claro no sistema unificado.

Essa unificação elimina a sobreposição de competências e reduz consideravelmente o espaço para litígios.

Impactos Práticos Para Empresas

  • Adequação cadastral: empresas precisarão mapear todos os seus bens e serviços para NCM e NBS.
  • Documentos fiscais: a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) já estão sendo adaptadas para contemplar campos de IBS/CBS.
  • Compliance tributário: maior previsibilidade na apuração dos tributos, mas exigência de controles internos mais robustos para garantir correta classificação.
  • Segurança jurídica: a eliminação da lista taxativa e das disputas conceituais traz estabilidade e clareza e reduz contingências.

Conclusão

O IBS e a CBS inauguram uma nova era na tributação brasileira: uma lógica unificada de operações com bens e serviços, na qual a natureza jurídica das atividades perde relevância diante da padronização proporcionada pela NCM e pela NBS. A definição de serviços como categoria residual e a extinção da lista anexa da LC 116/2003 marcam o fim de um modelo fragmentado e litigioso e abrem caminho para maior simplificação, segurança e alinhamento com padrões internacionais.

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Escrito por
Thuane Santos
Advogada e Consultora Tributária, com foco em tributação sobre serviços e ênfase no ISSQN, e integra o time de Conteúdo da Systax.
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