Produtos relacionados ao combate do coronavírus começam a ter a tributação de impostos alterada.
Por Nathalia Gomes de Sousa
São Paulo, 23 de março de 2020 – A COVID-19 vem impactando todos os segmentos empresariais, de forma direta ou indireta. Por este motivo, a Systax, empresa de inteligência fiscal e única a organizar um acervo com mais de 20 milhões de regras tributárias, está acompanhando atentamente eventuais mudanças que possam ocorrer na tributação aplicada aos produtos utilizados no combate ao coronavírus.
Até o momento, oficialmente, dois atos foram publicados e com vigência já iniciada:
1. A Resolução CAMEX nº 17, de 17/03/2020, que reduz para 0%, em caráter temporário, a alíquota do imposto de importação de produtos relacionados ao combate do vírus. Os itens que entraram nessa redução foram: álcool em gel, desinfetante e antissépticos; produtos de proteção individual como máscaras, vestuário descartável, luvas; produtos descartáveis destinados à procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, termômetros e equipamentos respiratórios. A medida tem eficácia entre os dias 18 de março a 30 de setembro deste ano;
2. Distrito Federal divulgou a Lei nº 6.521/2020 com vigência a partir de 20/03/2020 alterando a tributação do ICMS para produtos destinados ao combate do coronavírus.
De acordo com a referida lei, no período de vigência da recomendação da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do coronavírus, aplica-se a alíquota de 7% para as operações internas com:
a. álcool em gel (NCM 2207.20.1);
b. insumos para fabricar álcool em gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;
c. luvas médicas (NCM 4015.1);
d. máscaras médicas (NCM 9020.00);
e. hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);
f. álcool 70% (NCM 2208.30.90).
A lei determina ainda que o Poder Executivo fica autorizado a reduzir a alíquota do ICMS ou a conceder a isenção do imposto nas operações com esses produtos na hipótese de aprovação de convênio autorizativo pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz. Dessa forma, a aplicação da alíquota de 7% é imediata, já a redução ou isenção do ICMS depende de autorização primeiro do CONFAZ e depois de publicação de Decreto interno.
Nathalia Gomes de Sousa, Consultora Fiscal da Systax, pontua que a empresa está atenta às modificações e acompanhando diariamente as alterações relacionadas aos benefícios aplicados para estes produtos.Nathalia Gomes de Sousa, Consultora Fiscal da Systax, pontua que a empresa está atenta às modificações e acompanhando diariamente as alterações relacionadas aos benefícios aplicados para estes produtos.