Por *Marina Ismael
Não há dúvidas de que uma pequena mudança nas características de um determinado produto modifique por completo sua tributação. Neste artigo, falaremos sobre atributos específicos que fazem com que sabões e desinfetantes não possam ser tributados da mesma forma. Deste modo, o Convênio ICMS nº 150/2020 traz diversas alterações ao Convênio ICMS nº 142/2018 (CEST) e, para o segmento de limpeza, que entra em vigor em 01/03/2021, ocasionará uma situação polêmica relacionada aos detergentes/sabões líquidos e em pó para lavagem de roupas.
Analisando a publicação, percebemos que, no mesmo CEST – Código Especificador da Substituição Tributária –, duas NCM – Nomenclaturas Comum do Mercosul – distintas são indicadas para a aplicabilidade da Substituição Tributária para sabões líquidos e em pó para lavagem de roupas, conforme indica a tabela:
Sobre a Classificação Fiscal
A classificação fiscal de mercadorias tem como premissa básica conhecer o produto e sua principal função. Assim, existem Normas Gerais e Normas Específicas que regem essa classificação e, nesse sentido, uma das Normas Gerais essenciais consiste na observância da composição, essencialidade e finalidade do produto.
Ao explorar a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), a classificação 3808.94.19 é específica para desinfetantes. Desta forma, não há razão para mencionar outro produto para esta posição, como, por exemplo. os sabões ou detergentes, vide sinalização abaixo:
Para o os sabões/detergentes líquidos ou em pó para lavar roupas, a classificação correta é a 3402.20.00, conforme a tabela Tipi e textos da Nesh da referida posição:
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) na posição 34.02 apontam categorias de preparações, sendo que, aqui, daremos o foco na categoria B, considerando o componente complementar de número quatro, “aditivos”:
“II.- PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUINDO AS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA LAVAGEM) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO QUE CONTENHAM SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 34.01 […]
B. As preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e as preparações para limpeza, à base de sabão ou de outros agentes orgânicos de superfície. […]
4) aditivos (exemplos: agentes de branqueamento químico ou óptico, agentes anti-redeposição, inibidores de corrosão, agentes antieletrostáticos, corantes, perfumes, bactericidas, enzimas).
As preparações deste tipo exercem a sua ação sobre as superfícies, limpando-as por dissolução ou dispersão das sujidades.
As preparações para lavagem à base de agentes de superfície também se denominam ‘detergentes’. Este tipo de preparação utiliza-se para lavagem de roupas, louça ou de utensílios de cozinha”.
Vale ressaltar que, no cenário atual de pandemia ocasionada pela Covid-19, é comum alguns produtos do segmento de limpeza terem suas composições adicionadas de outras substâncias para potencializar a limpeza e higienização, além de ser uma forma de chamar atenção do consumidor.
No entanto, não podemos desprezar a função principal do produto que, neste caso, é lavar roupas e, independentemente da sua composição ter sido acrescida de outra substância, não perdeu sua finalidade. O enquadramento incorreto da NCM poderá levar a erros e chamar atenção do Fisco, acarretando multas e penalidades.
Respondendo o questionamento que compõe o título deste artigo, como vimos aqui, detergentes/sabões líquidos ou em pó são produtos distintos de desinfetante e o Convênio ICMS nº 142/2018 trouxe diversas outras classificações fiscais para este produto. É um desafio acompanhar diversas legislações publicadas diariamente, bem como interpretá-las e consumi-las de forma idônea.
A Systax acompanha cotidianamente as mudanças da legislação tributária e sistematiza a tributação de todos os segmentos econômicos nas 27 Unidades Federativas. Também trabalha de forma preventiva, com um time de profissionais qualificados para auxiliar as empresas com soluções inteligentes e eficazes na área fiscal.
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*Marina Ismael é Tax Support na Systax.