PIS e COFINS: é possível aproveitar créditos no regime Cumulativo?

Uma das diferenças mais substanciais em relação ao regime Cumulativo e Não Cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS é o direito de apropriação de créditos, que é próprio do regime Não Cumulativo. Todavia, há casos em que o contribuinte que apura as contribuições com base no regime Cumulativo também pode se apropriar de créditos.
Créditos de Regime Cumulativo
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Por Lucas Moreira


Uma das diferenças mais substanciais em relação ao regime Cumulativo e Não Cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS é o direito de apropriação de créditos, que é próprio do regime Não Cumulativo. Todavia, há casos em que o contribuinte que apura as contribuições com base no regime Cumulativo também pode se apropriar de créditos… Espera, não precisa reler o parágrafo, é isso mesmo que você entendeu! Mas não se espante, pois este é apenas mais um excêntrico caso que permeia o estranho universo das contribuições sociais.

Uma das hipóteses de aproveitamento de créditos de uma empresa do regime Cumulativo, hipótese a qual focaremos neste artigo, é em relação à tributação das bebidas frias – entendem-se por bebidas frias aquelas mencionadas no artigo 14 da Lei nº 13.097/2015 -.

As bebidas frias, assim como alguns outros tipos de produtos, são tributadas a alíquotas diferenciadas – por serem majoradas – e de maneira concentrada, pela Indústria, Importador e Atacadistas, sendo que os demais da cadeia de comercialização tributam à alíquota zero. É um tratamento bem semelhante à substituição tributária que, em relação ao PIS e a COFINS, englobam apenas as motocicletas, cigarros e cigarrilhas.

Uma das especificidades do tratamento de alíquotas diferenciadas é que, independente do regime em que o contribuinte apure as contribuições (Cumulativo ou Não Cumulativo), as alíquotas serão as mesmas, o que é uma exceção, dado que, em regra, as alíquotas de PIS e COFINS são menores no regime Cumulativo em relação ao regime Não Cumulativo, justamente por conta do direito de aproveitamento de créditos, onde temos como exemplo as alíquotas básicas, que são 0,65% para PIS e 3% para COFINS, no regime Cumulativo, e 1,65% para PIS e 7,60% para COFINS, no regime Não Cumulativo. E é justamente por conta desta peculiaridade que o artigo 31 da Lei nº 13.097/2015 permite que a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração Cumulativo desconte Créditos Presumidos em relação à aquisição no mercado interno das bebidas frias supracitadas, sendo que estes créditos correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor da mercadoria – outra exceção à regra, pois, em geral, os créditos das contribuições não são vinculados à nota fiscal emitida pelo vendedor.

Tal peculiaridade tratada neste artigo, assim como outras tantas existentes, ressalta ainda mais a importância do contribuinte investir em um apoio consultivo especializado na legislação tributária, pois, além de evitar irregularidades, é possível, até mesmo, reduzir os custos fiscais.

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