Por Nadja Carvalho Barreto
- Introdução
A realização do evento “Ciência da emissão” obriga o destinatário a manifestar-se quanto ao recebimento do produto ou confirmação de que a operação foi ou não realizada, portanto, deve haver a manifestação de forma conclusiva, estando o destinatário sujeito a penalidades caso não conclua o procedimento.
Nesse aspecto, vale alertar que é comum algumas empresas se valerem de informações de notas fiscais eletrônicas que foram recuperadas automaticamente por softwares que deram ciência ao ambiente nacional.
- Riscos para o destinatário
Em muitos casos o destinatário desconhece o fato de que notas fiscais recuperadas automaticamente por softwares em ambiente nacional já iniciam o procedimento de manifestação do destinatário, vez que é após o evento “Ciência da Emissão” que é habilitada a possibilidade de download do arquivo XML.
Esse procedimento dá inicio à contagem dos prazos para conclusão dos eventos da “Manifestação do Destinatário”. Uma vez tomada ciência da existência da nota, o destinatário é obrigado a se manifestar e a falta de manifestação conclusiva gera para o ele um passivo.
As penalidades variam de acordo com a legislação estadual, sendo que para alguns a multa é por documento e para outros é sobre o valor da operação.
Os valores são altos, o destinatário não pode “vacilar” e pode acumular um passivo desnecessário simplesmente por desconhecer que as NF-e foram recuperadas automaticamente no ambiente nacional, dando ciência automática da existência do documento fiscal eletrônico.
Esse é um problema sério. O prazo para o evento “Desconhecimento da Operação”, por exemplo, é relativamente curto, são 15 dias contados da data de autorização de uso da NF-e. Isso significa que se o destinatário não se atentar ao fato de que o software por ele utilizado já deu ciência automática do documento fiscal poderá perder esse prazo e acumular um passivo junto ao fisco do estado, as multas podem ser altas e não há um padrão, cada unidade da Federação pode estabelecer um percentual.
O Amazonas aplica 10% de multa sobre o valor da operação, limitado a R$ 5.000,00, ao destinatário que não prestar informação sobre a confirmação de ocorrência da operação. O Ceará, por sua vez, aplica multa equivalente a 5 UFIRCEs por Nota Fiscal Eletrônica não manifestada, limitada a 1.000 UFIRCEs por período de apuração, em reais isso significa R$ 19,66 limitado a R$ 3.931,23 (valor da UFIRCE 2018 = R$ 3,93123). Já Minas Gerais aplica 100 UFEMG por documento fiscal, isso em reais equivale a R$ 325,14 (valor da UFEMG 2018= R$ 3,2514).
Esses são apenas exemplos e o prejuízo pode ser grande! Em Minas Gerais, se o destinatário deixar 10 documentos sem confirmação, terá que pagar ao fisco multa de R$ 3.251,40, isso sem falar que sendo a multa por documento, pode ocorrer de o valor da multa ser maior do que o valor da operação. Imagine então se deixar de confirmar 100 documentos, o valor a ser pago de multa é de R$ 32.514,00.
No Amazonas o caso pode ser ainda mais grave. Pensando em operações com produtos eletrônicos e eletrodomésticos que em regra tem preços altos, 10% sobre o valor da operação pode gerar uma multa bem “salgada”. Pensemos em uma nota fiscal na qual conste a venda de uma geladeira no valor de R$ 5.000,00, a multa de 10% seria equivalente a R$ 500,00, já no caso de se tratar de uma nota de venda de 15 geladeiras no valor de R$ 75.000,00 a multa é a máxima no valor de R$ 5.000,00. Mas vejam que nesse caso, o exemplo é de um único documento. O prejuízo pode ser muito maior.
Para o destinatário vale a reflexão sobre o assunto, e principalmente o cuidado com o serviço contratado para apoiar no recebimento das suas NF-e – pois o “barato pode sair caro” e o que era para ser uma solução pode acabar se transformando em uma fonte de multas. Por essa razão, é interessante procurar soluções que conseguem recuperar o documento sem que se inicie o evento “Ciência da Emissão”.