O Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei nº 8.795 de 2020 para alterar a Lei do ICMS do Estado e disciplinar a sujeição passiva do ICMS nas hipóteses de operações com bens digitais e mercadorias, digitais ou não e de prestações de serviço realizadas por plataformas eletrônicas.
Nos termos da referida lei, será considerada contribuinte do imposto a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize prestação de serviço de comunicação e a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados.
Na condição de responsáveis pelo recolhimento do imposto, foram eleitos os seguintes perfis:
Nas operações com bens e mercadorias digitais:
a) a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador ou prestador de serviço de comunicação, caso também operacionalize a transação financeira;
b) o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento, caso a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica apenas realize a oferta ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados;
c) o adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nas alíneas “a” e “b” não serem inscritos no Estado do Rio de Janeiro;
d) a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.
Nas operações com mercadorias não digitais, fica eleito como responsável tributário o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória.
Referido ato também revogou a Lei nº 8.339 de 2019 que estabelecia a condição de inscrição facultativa ao empreendedor individual qualificado como Microempreendedor Individual – MEI, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais de Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
Esta lei produzirá efeitos a partir da publicação do ato regulamentador do Poder Executivo.