DIFAL para não contribuinte: as dúvidas ainda permanecem

Índice

Por Ivandir Moreira

Nas saídas de produtos destinados a comercialização, é devido pelo contribuinte o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Quando as saídas de mercadorias forem destinadas a consumidor final, localizados em Estado diverso do remetente (operações interestaduais), deve ser recolhido o valor referente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna no Estado de destino, chamada de diferencial de alíquotas.

Essa obrigatoriedade ocorria somente nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, no entanto, com a publicação da Emenda Constitucional nº 87/2015, o diferencial passou a ser devido inclusive nas operações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS. Nos casos em que a operação é destinada a consumidor final contribuinte, o recolhimento do diferencial ficará a cargo deste. Ocorrendo operação com destino a não contribuinte, o diferencial deverá ser recolhido pelo remetente da mercadoria.

A Emenda nº 87/2015 também causou grande repercussão com a introdução de uma nova sistemática: a partilha do diferencial entre a unidade federada de origem e a de destino, nas operações destinadas ao consumidor final não contribuinte. A partilha está sendo realizada de forma gradual, até que a partir de 2019 os valores recolhidos fiquem exclusivamente com o Estado destinatário.

Um dos objetivos dessa inovação foi eliminar a guerra fiscal existente entre os entes federativos, que se acentuou com a prática das vendas não presenciais (e-commerce).

Diante deste novo cenário surgiram algumas controvérsias, dentre as quais está a aplicabilidade da redução de base de cálculo no diferencial de alíquotas, em operações destinadas a consumidor final não contribuinte. Contribuintes desorientados, unidades federativas com posicionamentos divergentes ou omissas, são algumas das consequências de um tema ainda imaturo e não pacificado.

Eliminando em parte esta questão controvertida, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS nº 153/2015, determinando quando deve ser considerada a redução da base de cálculo no diferencial, para uniformizar a sistemática em todo o território nacional.

De acordo com as disposições do referido Convênio, somente poderão ser consideradas no cálculo do diferencial de alíquotas, as reduções de base de cálculo e isenções concedidas por meio de Convênios celebrados entre as unidades federadas até a data de vigência do Convênio ICMS nº 153/2015, ou seja, havendo alguma redução de base de cálculo concedida pelo Estado de destino ou de origem que não esteja prevista em Convênio, não poderá ser aplicada no cálculo do diferencial.

Importante ressaltar que a edição do Convênio nº 153/2015 não solucionou o problema em sua totalidade, porque alguns Estados adotaram posicionamento distinto do que consta no ato editado pelo CONFAZ, permitindo a utilização da redução de base de cálculo ainda que não prevista em Convênio.
Constantes mudanças na legislação estão conturbando a rotina dos contribuintes que precisam se adaptar as novas determinações, tornando mais imprescindível um apoio consultivo especializado na legislação tributária, afim de evitar autuações por descumprimento das minudências da lei.

Escrito por
marketing
Systax
Populares
Compartilhe
Interpretando a legislação tributária: entenda o que influencia a gestão empresarial
O que é Inbound SAP e como otimizar esse processo na sua empresa
Software de planejamento tributário: como escolher e quais os benefícios para sua empresa
Interpretando a legislação tributária: entenda o que influencia a gestão empresarial
O que é Inbound SAP e como otimizar esse processo na sua empresa