Seguimos acompanhando os atos que afetam a tributação de produtos relacionados ao combate do coronavírus. Identificamos mais 3 atos importantes.
CONFAZ
Convênio ICMS nº 42, de 16.04.2020 – DOU de 17.04.2020
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí e Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo, no período de 01.04.2020 a 30.06.2020 2020, como medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus, ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604/2002 , e nº 12.212/2010 , no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950/2020 , e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em especial a Resolução nº 414/2010 .
A medida se aplica somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”.
Resolução CAMEX nº 32/2020
A Resolução CAMEX nº 32/2020 estabelece alíquota temporária de zero por cento para diversos produtos relacionados ao enfrentamento da COVID-19, dentre os quais, destacamos:
i) Fármacos e medicamentos;
ii) Fita cirurgica e gel lubrificante para procedimentos médicos;
iii) Sabão e sabonetes líquidos ou em barra, inclusive medicinais;
iv) Máscaras e vestuário de papel ou celulose;
v) Equipamentos médico-hospitalares, como: gerador de oxigênio, aparelhos de diagnóstico ultrassônico (scanners) portáteis, dispositivos e medidores médicos, veículos clínicos e cadeiras de rodas com motor.
As novas alíquotas serão aplicáveis entre os dias 17 de março e 30 de setembro de 2020.
Portaria ME nº 158 de 2020
O Ministério da Economia altera as condições para aplicação do Regime de Tributação Simplificada para incluir, nas hipóteses de aplicabilidade da alíquota zero de importação a operação de produtos integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10.000 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica.
Dentre os produtos, destacamos:
i) Álcool etílico etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano;
ii) Fármacos e medicamentos;
iii) Máquinas, equipamentos e itens de proteção individuais para uso médico-hospitalares.