As Contribuições do PIS e da COFINS ganharam Regulamento

Contribuições do PIS e da COFINS ganharam Regulamento
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Por Lucas Moreira

As Contribuições do PIS e da COFINS ganharam regulamento pela Instrução Normativa RFB N° 1.911/2019, publicada no dia 15 de Outubro e vigorando a partir desta data.

Em 766 artigos, essa Instrução Normativa regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

No Parágrafo único do artigo 1º desse Regulamento, fica estabelecido que as disposições deste, não se aplicam:

“I – ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004;

II – ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar; e

III – ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012.”

Além de concatenar todas as disposições legais concernentes às contribuições do PIS e da COFINS, este Regulamento também dispõe sobre assuntos polêmicos, como é o caso, por exemplo, da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, que é tratada no Parágrafo único do artigo 27, sendo, inclusive, as mesmas disposições da Solução de Consulta Interna COSIT Nº 13, de 18 de Outubro de 2018:

“Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;

II – caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;

III – para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso

II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

IV – para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

V – no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.” (NEGRITO NOSSO).

Como podemos observar, o inciso I desse parágrafo estabelece que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é apenas o valor mensal do ICMS a recolher, o que ainda é muito discutido, devido ao fato do STF não ter se pronunciado sobre esse detalhe na decisão do Recurso Extraordinário 574706.

Outro assunto que gera bastantes desentendimentos é o conceito de insumos, que também foi abordado por esse regulamento, mais especificamente em seu artigo 172, que diz:

“Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).”

O conceito supracitado, inclusive, vai ao encontro do entendimento da 1ª seção do STJ, exposto da decisão do Recurso Especial nº 1.221.170, a qual declarou ilegais as Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, expandindo os limites de créditos sobre os insumos das contribuições.

Bom, apesar de não trazer muitas mudanças, esse Regulamento, por unificar as inúmeras disposições legais dessas contribuições, além de reduzir o tempo de busca de determinada informação, atenua a possibilidade de equívocos e, por efeito, pode evitar possíveis riscos fiscais.

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