*Por Tágarth Trindade
As reduções de bases de cálculo são benefícios fiscais concedidos pelas administrações tributárias, através de atos do Poder Executivo, expedidos por meio de Decreto, compreendidas como regra de diminuição da tributação beneficiando, assim, operações e prestações específicas, reduzindo em determinado percentual o valor que serve para base de cálculo do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Quando o Estado concede redução da base de cálculo do imposto, está, de fato, isentando parte da tributação incidente na respectiva operação, o que consiste na chamada isenção parcial do imposto. Vale lembrar que a base de cálculo é o valor sobre o qual é aplicada a alíquota correspondente, fixada em lei, determinando-se assim o montante do imposto a ser recolhido.
Portanto, a redução da base de cálculo objetiva reduzir a carga fiscal de determinados segmentos da economia, resultando em maior competitividade empresarial face à forte concorrência praticada, minimizando assim a carga tributária do ICMS, quer seja de produtos provenientes de outros Estados ou do Exterior.
Legislação aplicável
Por meio da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, parágrafo §2°, inciso XII, alínea “g”, observamos que os benefícios fiscais são concedidos pelos Estados e Distrito Federal, e através da Lei Complementar n° 24/1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções, a redação disposta no artigo 1°, parágrafo único, inciso I, faz observância à redução da base de cálculo.
No estado de São Paulo, as reduções de base de cálculo do ICMS são regidas pelo art. 51 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP) bem como pelo Anexo II do mesmo dispositivo legal, elencadas nos artigos 1° ao 76 com suas respectivas hipóteses de redução.
Formas de Redução
Para a correta aplicação do benefício fiscal, convém analisar criteriosamente o dispositivo legal. A simples leitura do artigo pode trazer informações muito importantes, como, por exemplo, a eventual restrição do benefício apenas para operações internas, possibilidade de aplicação somente para o fabricante e outras particularidades possíveis.
Outro aspecto relevante, chama a atenção para o fato do legislador optar pela redução da base de cálculo em detrimento à redução da alíquota, ou seja, ele simplesmente pode preferir reduzir a base de cálculo para alguém na cadeia econômica e manter a alíquota originária da operação, isso além de outros aspectos que as diferenciam podendo ter diferentes expressões na sua redação, a seguir descritas:
4.1) Redução da base de cálculo em __%.
Nesse caso, deve o contribuinte subtrair do valor da base de cálculo o percentual indicado.
4.2) Redução da base de cálculo para __% ou a __%.
Para essa situação, o contribuinte deve considerar como base de cálculo o percentual indicado.
4.3) Redução de forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de __%.
Opção em que o contribuinte deverá dividir o valor percentual da carga tributária efetiva pela alíquota correspondente ao produto.
Essa é a alternativa que normalmente traz mais dúvidas no cálculo, o que é compreensível, pois representa a maior parte das hipóteses de redução mencionadas nos artigos previamente, em legislação aplicável.
Exemplificando os cálculos
Conforme descrito no item 4.1 acima, vejamos o cálculo aplicado sobre o artigo 40 do Anexo II do RICMS/SP:
“Artigo 40 (CRISTAL E PORCELANA) – Fica reduzida em 50% a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH”.
Exemplo:
Base de cálculo (B/C) = R$ 1.000,00
Redução = em 50%
Cálculo da redução:
B/C reduzida = B/C – % de redução
B/C reduzida = R$ 1.000,00 – 50%
B/C reduzida = R$ 500,00
Dessa forma, conclui-se que para o exemplo citado, teremos 50% a título de base de cálculo reduzida e 50% denominado percentual de redução.
No que tange ao item 4.2, observemos o cálculo considerado acerca do artigo 17 do Anexo II do RICMS/SP:
“Artigo 17 (REFEIÇÃO) – No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% do valor da operação”.
Exemplo:
Base de cálculo (B/C) = R$ 1.000,00
Redução = para 70% ou a 70%
Cálculo da redução:
B/C reduzida = B/C x % de redução
B/C reduzida = R$ 1.000,00 x 70%
B/C reduzida = R$ 700,00
Neste caso teremos 70% de base de cálculo reduzida e 30% como percentual de redução.
Em relação ao item 4.3, atentemos ao artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP para o cálculo abaixo exemplificado:
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% ”.
Exemplo:
Base de cálculo (B/C) = R$ 1.000,00
Carga tributária efetiva = 12%
Alíquota do imposto = 18%
Cálculo do percentual de redução = 12% ÷ 18%: 66,67% | 0,12 ÷ 0,18: 0,6667
B/C reduzida = R$ 666,67
Cálculo da redução:
Cálculo da redução = R$1.000,00 x 12% | R$ 666,67 x 18%
Valor do ICMS = R$ 120,00
Significa dizer que o resultado será o mesmo multiplicando a base de cálculo pela carga tributária efetiva ou a base de cálculo reduzida pela alíquota do imposto incidente. Ambos resultam no valor do ICMS a
recolher no importe de R$ 120,00. Conferindo então, é só multiplicar a base de cálculo reduzida pela carga tributária efetiva.
Importante lembrar que para as parametrizações realizadas nos ERPs (sistemas integrados de gestão empresarial), para o exemplo citado, o percentual de 66,67% corresponde à base de cálculo reduzida e os 33,33% representa o percentual de redução. Esse deve ser disposto no arquivo XML por ocasião da emissão da nota fiscal após a correta configuração em sistema, evitando, assim, incorreções na base de origem dos produtos, além da menção no campo de informações complementares do documento fiscal, seguido da respectiva base legal que fundamenta a operação.
Redução de base de cálculo do ICMS das Contribuições do PIS e da COFINS
Extremamente importante observar a cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006, que traz a seguinte redação: “Nas operações interestaduais com os produtos indicados no ‘caput’ do art. 1° da Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente na respectiva operação”.
Conforme se depreende da leitura, identifica-se a possibilidade de dedução do valor das contribuições do PIS e da COFINS, mas ainda com algumas ressalvas que a própria continuidade da leitura da lei elucida, trazendo a exigência contida na norma, no caso, o parágrafo 2°:
§ 2°: Não se aplica o disposto no “caput”:
I – nas operações realizadas com os produtos relacionados no “caput” do art. 3° da Lei 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.
Redução de base de cálculo em operações submetidas à sistemática da ST
A legislação não restringe o benefício das operações sujeitas à Substituição Tributária – ST, entretanto, para a devida aplicação, o contribuinte deve verificar na legislação se o dispositivo que trata sobre a aplicação do benefício não restringe sua utilização, a exemplo da observada na previsão legal do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/SP, que traz a condição da aplicabilidade desde que a operação seja estendida a toda a cadeia de comercialização incluindo aqui o fabricante, distribuidor, atacadista e varejista até o consumidor final.
Importante destacar ainda que para que seja assegurado o benefício, o primeiro contribuinte substituído não seja optante pelo Simples Nacional, uma vez que ele não pode utilizar o benefício da redução de base de cálculo nas operações próprias e/ou sujeitas à substituição tributária.
Implicações das Respostas de Consultas e Decisões Normativas CAT
Existe uma quantidade expressiva de Respostas de Consultas Tributárias disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda de São Paulo. Para se ter uma ideia, até a primeira quinzena deste ano de 2020 já haviam 18 dispostas no site da Sefaz (Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo) e para o ano de 2019 constam 1.222 respostas. Números bem inferiores quando comparados às Decisões Normativas CAT, que nos últimos cinco anos, existem apenas 25 ementas de Decisões, quando reduzidas apenas ao assunto concernente a este artigo, observamos apenas 3 Decisões – pasmem, nos últimos 20 anos, das quais, Decisão Normativa CAT n° 1 de 2008 e n° 4 de 2008, além da n° 08 de 2015.
Essa diferença se justifica em razão da observância nas diferenças de cada procedimento, conforme legislação vigente, as Respostas Consultas aproveitam unicamente ao consulente, podem ser utilizadas por analogia de entendimento para os demais contribuintes. Porém, deve ser ressaltado que para esses,
não existe respaldo algum em uma virtual necessidade de defesa em âmbito judicial, exceto se o fizerem na condição de consulente e elas não estejam porventura revogadas.
Já as Decisões Normativas CAT servem a todos, pois são tratadas como uma uniformidade de entendimento para o Fisco, onde somente são emitidas após reiteradas dúvidas formalizadas ao assunto, razão pela qual podemos compreender melhor a inexpressiva quantidade destas.
Para finalizar, muito comum na seara fiscal e tributária, face à complexidade da legislação somado ainda a outros fatores (como o dinamismo das alterações e normas), não é possível esgotar esse assunto de forma tão breve. Portanto, além de acompanhar bem de perto as constantes mudanças, novidades e alterações, também é muito importante contar com empresas especializadas na área que oferecem toda estrutura e condições para a devida e correta aplicação das resultantes tratadas nesse espaço.
*Tágarth Trindade é Consultor Tributário na Systax, empresa de inteligência fiscal e única a organizar um acervo com mais de 20 milhões de regras tributárias.