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Introdução
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, publicado em 22 de dezembro de 2025, marca um passo relevante na implementação da Reforma Tributária do Consumo no Brasil. O normativo estabelece diretrizes para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) durante o ano de 2026, período inicial da fase de transição.
Objetivo do Ato Conjunto
O principal objetivo do ato é definir quais documentos fiscais eletrônicos deverão ser utilizados para registrar operações sujeitas ao IBS e à CBS no período de transição. Esses documentos servirão como base informacional para a futura apuração dos novos tributos, sem criar, neste momento, novas obrigações de recolhimento. Trata-se, portanto, de uma etapa preparatória para a organização do fluxo de informações fiscais.
Para atender a Reforma Tributária, neste período inicial, estão abrangidos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
- Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
- Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;
- Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;
- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
- Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;
- Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;
- Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;
- Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e; e
- Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via.
Outro aspecto relevante é a indicação da instituição de novos documentos fiscais eletrônicos e declarações a partir da norma regulamentar de CBS e IBS a ser publicada, a saber:
- Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75;
- Declaração de Regimes Específicos – DeRE;
- Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77; e
- IV – Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76.
Com isso, tais documentos e declarações disporão de prazo específico para início de sua adoção, a ser publicado em breve.
Penalidades e Cumprimento das Obrigações
O Ato Conjunto prevê um período de tolerância até o primeiro dia do quarto mês após a publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS. Durante esse intervalo:
- Não haverá exigência de recolhimento dos novos tributos, independentemente do preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais.
- Não serão aplicadas penalidades pela ausência de preenchimento desses campos.
- A não inclusão dos campos de IBS e CBS em 01/01/2026 não resultará em rejeição da nota fiscal nem em obrigação de pagamento do imposto.
- Caso o contribuinte opte por preencher os campos, as informações estarão sujeitas às validações técnicas usuais, podendo haver rejeição em caso de inconsistências.
Cenário Atual
Até o momento, os regulamentos do IBS e da CBS ainda não foram publicados. Portanto, não há aplicação de penalidades, e eventuais sanções só poderão ocorrer após o prazo de tolerância contado da publicação da parte comum desses regulamentos. Isso impede a aplicação de multas antes desse marco temporal.
Aspectos Operacionais
Os sistemas emissores de documentos fiscais devem estar preparados para comportar os campos relativos ao IBS e à CBS, conforme os leiautes técnicos publicados. A decisão sobre o efetivo preenchimento dessas informações é do contribuinte, considerando as regras vigentes, o estágio da transição e sua estratégia operacional e de compliance.
Recomendações Práticas
- Empresas devem acompanhar atentamente a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS para ajustar seus processos internos.
- É fundamental garantir que os sistemas fiscais estejam atualizados para receber os novos campos, mesmo que o preenchimento não seja obrigatório no início.
- O planejamento operacional e de compliance deve considerar o período de tolerância e as validações técnicas dos documentos fiscais.
Conclusão
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 representa um avanço na preparação para a Reforma Tributária do Consumo, trazendo segurança jurídica ao definir regras claras para o registro das operações e ao estabelecer um período de adaptação sem penalidades. A atenção às obrigações acessórias e à atualização dos sistemas fiscais será essencial para uma transição eficiente e segura.
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