A consignação mercantil no mercado varejista e a substituição tributária do ICMS

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Por Nadja Carvalho Barreto

A consignação mercantil consiste na remessa de mercadoria de um contribuinte para outro com a intenção de venda por parte do recebedor, devendo o estabelecimento recebedor, posteriormente prestar contas das mercadorias vendidas.

Imagine a seguinte situação: o pão de forma assim como alguns produtos alimentícios tem seu prazo de validade muito curto, de modo que caso não seja vendido dentro desse prazo acaba por perecer causando prejuízo ao varejista.

A solução encontrada foi estabelecer procedimento que consiste em enviar os produtos sem compromisso de venda para o varejista por meio de uma nota fiscal de remessa, o varejista colocar o produto na prateleira e ocorrendo a venda para o consumidor, efetuar o acerto junto ao remetente mediante uma nota fiscal de retorno simbólico do produto vendido para que finalmente o remetente possa emitir a nota fiscal de venda para o varejista.

Nessa operação temos 2 figuras importantes: o consignante que é aquele que envia a mercadoria em consignação e o consignatário que recebe a mercadoria em consignação.

São 4 momentos distintos:


1) Remessa da mercadoria em consignação: o consignante (remetente) emite nota fiscal de remessa, tributada de acordo com o produto, com natureza da operação: “Remessa em Consignação”;

2) Venda da Mercadoria Recebida em Consignação: o consignatário (varejista recebedor) emite nota fiscal de venda da mercadoria recebida em consignação para o consumidor, tributada de acordo com o produto, e natureza de operação “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”;

3) Devolução Simbólica da mercadoria recebida em consignação: o varejista (consignatário) deve emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria efetivamente vendida ao consumidor final. Essa nota dever ter como destinatário o consignante, com natureza da operação “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, sem débito de ICMS;

4) Faturamento ao varejista, em decorrência das vendas de mercadorias consignadas: o estabelecimento consignante deverá emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento consignatário com natureza da operação “Venda de mercadoria em consignação – Simples faturamento de mercadoria em consignação”, sem destaque do ICMS. Nesse caso, o valor da operação será aquele ajustado na remessa.

Esse procedimento é comum entre contribuintes, principalmente em operações com varejistas.

Mas o bom e velho ICMS, para não perder o costume colocou um empecilho nessa operação e quando a mercadoria é sujeita a substituição tributária nem sempre há a permissão oficial para a realização do negócio.

São Paulo, por exemplo, dispõe no artigo 469 do RICMS/00 que o tratamento não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, porém por meio de várias respostas a consulta, tem se posicionado no sentido de ser possível a aplicação da consignação mercantil de mercadoria sujeita a substituição tributária, desde que seja efetuada a retenção do imposto já na nota fiscal de remessa em consignação e desde que a operação seja interna. Uma das respostas é a de nº 6394/2015.

Já no Estado de Pernambuco, está determinado por meio de Decreto que quando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária for remetida em consignação, o ICMS antecipado deve ser retido na remessa do produto pelo consignante ao consignatário, obedecendo às regras do respectivo regime de substituição (art. 4º do Decreto nº 19.315/1996).

Essa operação é uma ferramenta importante de negociação entre os comerciantes e impossibilitar o contribuinte de praticar a consignação mercantil com mercadoria sujeita a substituição tributária é algo que beira ao absurdo, vez que nenhum risco oferece ao fisco quando o imposto é retido já na nota fiscal de remessa em consignação.

É necessário cautela na decisão sobre adotar ou não o referido procedimento quando envolver mercadorias sujeitas à substituição tributária. Quando o Estado estabelece um critério por meio de Decreto, é tranquilo a sua utilização. Já a resposta a consulta nem sempre é considerada como procedimento oficial para todos os contribuintes e pode ter validade apenas para o consulente que a protocolou.

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