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Goiás: Entenda as alterações trazidas pelo Decreto nº 9.667/20

ICMS/GO - Decreto nº 9.667/20
Índice

Mantendo nosso compromisso de divulgar em tempo as atualizações tributárias realizadas pelos Estados, informamos com detalhamento as principais alterações promovidas pelo Decreto nº 9.667 de 2020 pelo Estado do Goiás:

  1. Inclusão do Simples Nacional na hipótese de incidência do diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado.

  2. Atualização da legislação interna do Estado, para fazer constar em seus dispositivos de referência à substituição tributária, o Convênio ICMS nº 142/2018.

  3. Revogados dispositivos referentes à substituição tributária de produtos cujos acordos interestaduais já haviam sido anteriormente modificados ou revogados por força do Convênio ICMS nº 142/2018, como por exemplo, isqueiros, produtos de colchoaria, disco fonográficos, entre outros.

  4. Alterou o procedimento de informação, critérios pesquisa e definições de valores de pauta e MVA, adotados pela Secretaria da Fazenda.

  5. Alterou o art. 39, para fazer constar a mesma fórmula do DIFAL devido nas operações com uso e consumo e ativo imobilizado sob a sistemática da substituição tributária, a mesma fórmula já aplicada com base no art. 65, III do RCTE/GO, que trata sobre a formula de apuração do DIFAL. Entendemos que foi uma adaptação pró-forma, sem alteração na base de cálculo, já que não constava fórmula alguma na redação do art. 39.

  6. Obrigações acessórias relacionadas às entregas de EFD e GIA.

  7. Em relação à substituição tributária, prevista no Apêndice II do Anexo I:
    1. Alterou a redação dos itens 1.1 e 2.1 da Tabela A (cervejas), de “cerveja com álcool” para “cerveja”, mantendo a redação onde se refere à cerveja sem álcool.

    2. Alterou a redação dos itens 1.01, 1.02, 2.01 e 2.02 da Tabela B (refrigerantes), para fazer constar as exceções das CEST específicas sem alteração no conteúdo da norma ou do produto.

    3. Em relação à tabela D, que traz a relação das águas sujeitas à substituição tributária, foram alterados os itens:

1.02 – Para fazer constar exceção de CESTs específicas sem alteração de conteúdo

1.06 e 2.06 – Para alterar a NCM do produto “outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas”, de 2201.90.00 para 2201.10.00.

1.10  e 2.10 – Para acrescentar o produto “água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros” na lista de mercadorias sujeitas à ST, porém não foi divulgado percentual da MVA aplicável ao produto.

 

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