*Por Nathalia Gomes de Sousa
Em 14 de fevereiro, o Estado do Mato Grosso do Sul publicou o Decreto nº 15.367 de 2020, que prevê a possibilidade de atribuição da condição de substituto tributário nas operações subsequentes ao revendedor local inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuintes do Estado, em forma de regime especial por opção, com as mercadorias constantes nos seguintes segmentos:
a) materiais de limpeza;
b) produtos alimentícios;
c) produtos de papelaria;
d) produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos;
e) rações para animais domésticos;
Sendo assim, o atacadista que optar por credenciar-se como contribuinte destas mercadorias passará a ser responsável pelo recolhimento do ICMS incidente, tanto das operações de entrada de mercadorias de outros Estados, quanto em relação ao ICMS devido na saída da indústria, da operação própria e das operações subsequentes.
Além disso, nessa mesma data, o Estado publicou o Decreto nº 15.368 de 2020, que reduz a base de cálculo das operações de saída do atacadista das mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, de modo que a carga tributária passe a ser de:
a) 12,5% nas operações sujeitas à alíquota de 17% e;
b) 14,7% nas operações sujeitas à alíquota de 20%.
Este Decreto é resultado de uma pressão aplicada pelo setor produtivo local, para equalizar a competitividade face às operações praticadas por Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná e São Paulo, que retém o maior volume destinado ao Estado do Mato Grosso do Sul.
O benefício e sua aplicação
Mas o incentivo se aplica somente às mercadorias cujo estabelecimento seja cadastrado como substituto tributário nos termos do Decreto nº 15.367 de 2020? Pensando neste questionamento, fiz uma análise sobre o tema. Vejamos!
O Decreto em questão traz diversas exigências para sua aplicabilidade, dentre as principais:
a) que o contribuinte esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) G4639701, G4639702, G4646002, G4691500 ou G4693100 como atividade principal;
b) que tenha fisicamente a estrutura de logística instalada no Estado;
c) que esteja filiado à Associação Sul-Mato-Grossense de Atacadistas e Distribuidores (ASMAD) e, por fim;
d) que esteja qualificado como contribuinte substituto, nos termos dos artigos 2°-A ou 2°-B do Anexo III do RICMS/MT, cuja alteração foi dada pelo Decreto nº 15.367 de 2020.
Já em relação às vedações, a legislação determina que o benefício fiscal não se aplicará:
a) nas operações com cerveja, chope e demais bebidas alcóolicas, refrigerante, água mineral, bebidas energéticas e isotônicas, sorvete, cigarro, pneu e produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos;
b) caso a operação já seja beneficiada por outra redução de base de cálculo ou crédito outorgado ou presumido, facultada a opção pelo benefício fiscal mais favorável;
c) nas transferências para filiais varejistas e nas vendas destinadas a pessoas físicas ou jurídicas qualificadas como consumidor final;
Note-se que, em que se pese à possibilidade de ter sido outra a intenção do legislador, não há nenhuma determinação legal que restrinja o benefício fiscal para somente as mercadorias que o estabelecimento seja substituto tributário.
Logo, nos posicionamos no sentido de que observadas as condições e cumpridas as exigências legais acima relacionadas, a redução de base de cálculo se aplica para todas as saídas deste contribuinte, independente da mercadoria ser ou não sujeita à substituição tributária nas operações saídas deste perfil.
As regras fiscais e sua organização automatizada
Enquanto especialistas, precisamos estar atentos a cada detalhe das modificações legislativas trazidas pelos Estados e não medir esforços para oferecer entendimentos complexos e juridicamente coerentes. Isso deve acontecer para compreensão e aplicação de retornos tributários corretos através de regras fiscais atualizadas, fato que nem toda empresa consegue organizar.
Dessa forma, busque a prestação do serviço de uma corporação com know-how consolidado, que, de fato, possa o apoiar em suas operações!
* Nathalia Gomes de Sousa é Consultora Fiscal na Systax, empresa de inteligência fiscal e única a organizar um acervo com mais de 20 milhões de regras tributárias.