Matérias da Medida Provisória nº 685/2015

Índice

Por Antonio Airton Ferreira

I – DO NOVO PARCELAMENTO ESPECIAL – “PRORELIT”

Em 22.07.2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 685/2015, que, dentre outros assuntos, institui o Programa de Redução de Litígios Tributários (“PRORELIT”) e a obrigação de que os Contribuintes informem à Receita Federal do Brasil (“RFB”) as operações tidas como “planejamentos tributários”.

O denominado PRORELIT permite que os Contribuintes quitem débitos de tributos federais, vencidos até 30 de junho de 2015, objeto de discussão administrativa ou judicial, mediante pagamento à vista de, no mínimo, 43% do débito e o restante mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015.

Na realidade, será instituído mais um parcelamento especial, com a conversão em crédito tributário dos prejuízos acumulados no IRPJ e na CSLL. Poderão ser utilizados o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL entre pessoas jurídicas que sejam controlada e controladora.

O prazo para apresentar o requerimento do PRORELIT esgota-se em 30 de setembro de 2015.

Não será possível a inclusão no PRORELIT dos débitos que tenham sido incluídos em programas de parcelamento anteriores, ainda que rescindidos.

Trata-se, sem dúvida, de mais uma oportunidade para a liquidação de passivos tributários em discussão, especialmente para aqueles Contribuintes ou empresas ligadas que possuem elevados saldos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL e não conseguem realizar esses valores.

II – DECLARAÇÃO SOBRE PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS.

A Medida Provisória 685, de 21 de julho de 2015, numa evidente vinculação indireta com o parcelamento anteriormente destacado, criou a permissão da declaração à Administração Tributária das operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, decorrente de planejamento tributário.

De plano, cabe observar que não se trata de todos os planejamentos tributários, mas apenas aqueles que se enquadrarem nas seguintes situações:

  1. os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes; ou
  2. a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature os efeitos de um contrato típico; ou
  3. se tratar de ato ou negócio jurídico a ser especificado pela RFB.

A declaração pode ser feita em relação aos planejamentos já executados e também em relação aos ainda em estudo, sendo, neste caso, a declaração recebida como consulta.

A Medida Provisória não aponta o significado da expressão “razões extratributárias”. Aparentemente, tenta-se normatizar a expressão “falta de propósito negocial”, que tem aparecido em alguns autos de infração. No final, as duas expressões visam marcar a validade do planejamento tributário quando sua instituição alcançar resultados além da economia tributária. Por exemplo, ultima-se uma incorporação que tem efetividade na comprovação da obtenção da economia de escala.

Há certa urgência na prestação da referida declaração, pois, conforme previsto na Medida Provisória, a não entrega da declaração pode ser entendida como “fraude”, o que é questionável.

Seja como for, o certo é que a apresentação da referida declaração pode reduzir riscos, prevenir litígios e conferir segurança jurídica aos contribuintes.

Há, entretanto, dois pontos que precisam ser devidamente avaliados:

  • A Medida Provisória dispõe que caso a RFB não reconheça, para fins tributários, as operações declaradas, o contribuinte será intimado a recolher ou parcelar os tributos devidos, acrescidos apenas de juros de mora, desde que tais operações não estejam incluídas em procedimento de fiscalização.
  • As situações duas situações indicadas na Medida Provisória – causa extratributária e vício de forma – são extremamente subjetivas.

Sem embargo, no ponto, é induvidosa a importância da referida Medida Provisória. O Fisco brasileiro reforça sobremaneira sua capacidade de fiscalização, mas, em contrapartida, há evidente ganho no relacionamento com os Contribuintes, numa matéria que deve representar boa parte do contencioso tributário na área federal.

Como anteriormente observado, dispõe o art. 9º da aludida Medida Provisória que se a Secretaria da Receita Federal não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.

Há o risco de esse artigo ser interpretado no sentido de que a apresentação da declaração teria força constitutiva do crédito tributário, caso a Administração Tributária não a homologue. Não pode ser isso. Na realidade, o artigo em questão abre a possibilidade do pagamento do tributo apenas com juros de mora – sem multa de oficio, na realidade.

Entretanto, se o Contribuinte não realizar o recolhimento, o Fisco será obrigado a emitir o auto de infração. Neste caso, a manifestação da Administração Tributária, como ocorre no tocante às soluções de consulta, não seria definitiva, nem tampouco vincularia o julgamento administrativo de eventual auto de infração.

O escritório encontra-se à inteira disposição para auxiliar os clientes na definição dos assuntos tratados no presente boletim.
www.ferreiraadvocacia.com.br

Antonio Airton Ferreira

Advogado, Bacharel em Economia e Direito, pós-graduado em Direito Constitucional pela PUC-Campinas (especialização latu sensu).
Auditor Fiscal do Tesouro Nacional n a DRF- Campinas durante 20 anos, onde exerceu a função de Chefe da Divisão de Fiscalização.
Ex- Delegado da Receita Federal de Julgamento em Campinas – SP.
Ex-professor de Direito Tributário na PUC – Campinas, Faculdade de Ciências Contábeis; Direito Comercial e Direito Tributário no curso de graduação do Centro Universitário Salesiano de Americana – UNISAL.
Palestrante em vários cursos e seminários voltados para a área da legislação tributária federal.
Sócio da Systax Sistemas Fiscais LTDA.

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