ICMS, PIS e Cofins nas vendas efetuadas nos postos revendedores de combustíveis

Você abastece seu veículo constantemente, mas provavelmente nunca parou para entender os tributos incidentes sobre a sua venda. Os tributos são determinantes na formação do preço do produto e, consequentemente, sua gestão deve ser muito bem acompanhada.
Combustível
Índice

Por Nadja Carvalho Barreto

Você abastece seu veículo constantemente, mas provavelmente nunca parou para entender os tributos incidentes sobre a sua venda.

Os tributos são determinantes na formação do preço do produto e, consequentemente, sua gestão deve ser muito bem acompanhada.


1. Quais são os principais combustíveis comercializados em postos revendedores?

Os postos revendedores de combustíveis não são autorizados a revender todo e qualquer tipo de combustível e estão regulados por normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP). A gasolina A, por exemplo, não pode ser comercializada diretamente pelo posto ao consumidor, para isso ela deve ser adicionada de etanol, passando a ser denominada gasolina C.

Segundo a Agência Nacional de Petróleo (ANP):

“A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que tiver autorização de revenda varejista de combustíveis automotivos outorgada pela ANP; e atender, em caráter permanente, ao que estabelece a Resolução ANP nº 41, de 2013. A atividade inclui os estabelecimentos denominados: revenda varejista de combustíveis automotivos; revenda varejista exclusiva de GNV; revenda varejista flutuante; e revenda varejista marítima. “
(Fonte: http://www.anp.gov.br/images/publicacoes/cartilhas/Cartilha_Posto_Revendedor_de_Combustiveis_6a_ed.pdf

Cada combustível tem sua particularidade, utilidade e forma de comercialização definidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

Os mais comuns são:

a. gasolina C, resultado da mistura da gasolina A com etanol anidro;

b. Etanol Hidratado;

c. Diesel tipo B que é a mistura do diesel tipo A puro (não é comercializado em postos) com biodiesel, obtido a partir de gorduras vegetais ou animais;

d. Não tão comum, mas também encontrado em postos revendedores, é o GNV.

Mas e o biodiesel? Está fora dessa lista?

Na verdade o biodiesel puro não é vendido em postos revendedores, no posto é vendido o diesel com mistura de biodiesel, atualmente, a mistura é de 10% de biodiesel (B10), estabelecida pela Resolução CNPE nº 23/2017, a mistura é obrigatória determinada na Lei Federal nº 13.263/2016, que dispõe sobre os percentuais de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional.

A Resolução ANP nº 58/2014, menciona que os distribuidores de combustíveis líquidos, ao comprarem óleo diesel A (sem adição de biodiesel), deverão adquirir biodiesel de adquirentes de biodiesel em leilões públicos realizados pela ANP. A compra direta de biodiesel fora da sistemática dos leilões não é permitida aos postos revendedores.


2. ICMS, PIS/Cofins incidentes nos postos revendedores de combustíveis

Os postos revendedores exercem a atividade de revenda de combustíveis para o consumidor final, ou seja, são os últimos contribuintes da cadeia de comercialização do produto, essa é uma das razões pela qual o controle na arrecadação dos tributos é alvo certo do governo, haja vista serem produtos de alto consumo.

Os postos são contribuintes de ICMS, PIS e Cofins sobre esses produtos, todos pagos de forma concentrada pelo produtor, importador ou distribuidor.

Sendo assim, os postos revendedores não isentos desses tributos?

Não, não é verdade, o fato de haver o recolhimento de forma concentrada não implica em dizer que não há incidência nem tão pouco isenção na revenda.


2.1. ICMS

Para o ICMS temos sobre os combustíveis o regime de substituição tributária, que consiste em um regime no qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações subsequentes é atribuída a outro contribuinte, em regra ao produtor e o importador, e em situações específicas ao distribuidor.

Nesse regime, o ICMS que seria destacado no documento fiscal pelo posto de revendedor já é recolhido de forma antecipada pelos contribuintes citados anteriormente, chamados de substitutos tributários.

O posto assume a condição de substituído e não destaca o ICMS, tendo em vista que já foi recolhido pelos substitutos tributários.

Mas então qual a importância de um posto de combustível controlar ou acompanhar as mudanças do ICMS, considerando que não haverá destaque do imposto no documento fiscal?

Tem toda importância na formação do preço a consumidor final, visto que há possibilidade de ressarcimento de ICMS-ST nos casos de venda por preço inferior ao utilizado como base de cálculo do ICMS-ST.

Em São Paulo por exemplo, as alíquotas do ICMS são as seguintes:

a. 12% óleo diesel e etanol hidratado combustível (EHC)

b. 25% gasolina

c. 18% GNV

As alíquotas do ICMS são utilizadas no cálculo do ICMS-ST pelos substitutos tributários e este é cobrado no preço do produto pelo comerciante.

Além disso, é reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de GNV de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15%, nos termos do art. 8°, II do Anexo II, do RICMS/SP.

Importante lembrar que o ICMS é um imposto estadual, portanto a tributação em função da alíquota, redução de base e aplicação do regime de substituição tributária fica a critério de cada uma das unidades Federativas.

Um aspecto importante do ICMS a se mencionar é que o Convênio ICMS nº 110/2007 que trata da aplicação da substituição tributária em operações interestaduais é autorizativo, isso implica em dizer que a regra de atribuição de responsabilidade pela retenção do ICMS pode ser diferente entre as unidades federativas, principalmente em relação as operações internas.

No caso de São Paulo, por exemplo, para os combustíveis citados no texto temos a seguinte situação em relação a responsabilidade pele retenção do ICMS por substituição tributária:

a) Gasolina: o fabricante ou importador;

Combustível

Produtor ou importador

Tributa a sua própria operação e retém o ICMS sobre as operações subsequentes

Combustível

Distribuidor

NFE-e sem destaque do ICMS

Combustível

Posto revendedor

NFE-e sem destaque do ICMS

a)      Óleo diesel: o distribuidor ou importador;

Combustível

Distribuidor ou importador

Tributa a sua própria operação e retém o ICMS sobre as operações subsequentes

Combustível

Posto revendedor

NFE-e sem destaque do ICMS

b)      Etanol hidratado: o distribuidor

Combustível

Distribuidor

Tributa a sua própria operação e retém o ICMS sobre as operações subsequentes

Combustível

Posto revendedor

NFE-e sem destaque do ICMS

c) GNV: a estabelecimento de empresa concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado

O substituto tributário deverá adotar como base de cálculo do ICMS-ST o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) nas operações com gasolina, diesel e etanol hidratado, para o GNV nem todos os estados adotam PMPF, São Paulo adota MVA, nos termos da Portaria CAT nº 40/2003 e alterações posteriores.

O valor do PMPF a ser utilizado é divulgado pelo CONFAZ a cada 15 dias por meio de Ato COTEPE/PMPF.

No caso de venda a consumidor final por preço inferior ao utilizado como base de cálculo da ST o contribuinte varejista, no caso o posto revendedor, poderá desde que cumpridos os requisitos exigidos pelo fisco do estado, reaver a diferença por meio de procedimento denominado ressarcimento (ver Comunicado CAT nº 14/2018).

Vejam que ainda que o posto revendedor não destaque o imposto no documento fiscal, saber como é calculado o valor do ICMS retido é muito importante, o posto revendedor pode ser prejudicado e perder dinheiro se não dominar a forma de tributação exigida pelo estado.


2.2. PIS/Cofins


Alguns combustíveis estão sujeitos á incidência de alíquotas diferenciadas de PIS/Cofins. Vamos falar especificamente dos mais comuns e que podem ser comercializados por postos revendedores.

Os combustíveis comercializados pelos postos revendedores sujeitos a alíquotas diferenciadas são:

a) Gasolina c, óleo diesel tipo B, (Lei nº 9.718/98);

b) Etanol hidratado, (Lei nº 9.718/98);

Para a gasolina c, e óleo diesel tipo B, a tributação é concentrada e é conhecida como incidência monofásica.

Em que consiste a incidência monofásica de PIS/Cofins?

Combustível

Produtor ou importador

Tributação mediante uso de alíquotas diferenciadas

Combustível

Distribuidor

Alíquota zero

Combustível

Posto revendedor

Alíquota zero

Na tributação monofásica os produtores e importadores calculam PIS/Cofins utilizando alíquotas diferenciadas, maiores que as comuns e os distribuidores e postos revendedores se sujeitam à alíquota zero dessas contribuições. A tributação fica concentrada nos produtores e importadores.

Já para o Etanol hidratado a tributação pelas alíquotas diferenciadas se concentra no produtor, importador e no distribuidor, ficando o varejista (no caso o posto revendedor) sujeito a alíquota zero.

Combustível

Produtor ou importador

Tributação mediante uso de alíquotas diferenciadas

Combustível

Distribuidor

Alíquota diferenciada

Combustível

Posto revendedor

Alíquota zero

As alíquotas diferenciadas a que nos referimos são as seguintes:

a. 5,08% para PIS e 23,44% para Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolina automotiva (Art. 4º, Lei nº 9.718/1998)

b. 4,21% para PIS e 19,42% para Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel (Art. 4º, Lei nº 9.718/1998);

c. 1,5% para PIS e 6,9% incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool no caso de produtor ou importador (Art. 5º, Lei nº 9.718/1998);

d. 3,75% para PIS e 17,25% para Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool no caso de distribuidor (Art. 5º, Lei nº 9.718/1998)

Para o GNV a tributação é pelas alíquotas comuns, não há tratamento diferenciado (vide  Solução de Consulta COSIT nº 218/2014):

a. 0,65% e 3% para o regime cumulativo;

b. 1,65 e 7,6% para o regime não cumulativo.

3. Lubrificantes comercializados em postos revendedores de combustíveis

O posto revendedor não é um estabelecimento que revende exclusivamente combustíveis, a exemplo disso temos os lubrificantes que são sujeitos a substituição tributária do ICMS.

A responsabilidade pela retenção do ICMS devido por substituição tributária é do fabricante ou importador.

A base de cálculo do ICMS-ST será obtida por meio de aplicação de MVA divulgada pelo CONFAZ em Ato COTEPE/MVA.

Já para PIS/Cofins não há cobrança por substituição tributária ou tratamento por alíquotas diferenciadas, pois estes sofrem a tributação normal, ou seja, caso o posto esteja no regime cumulativo será tributado pelas alíquotas de 0,65% para PIS e 3% para Cofins, e estando no regime não cumulativo será tributado pelas alíquotas de 1,65 para PIS e 7,60% para Cofins (ver Solução de Consulta nº 167/2007).

4. Conclusão

Ainda que combustíveis e lubrificantes comercializados em postos revendedores não tenham o destaque de ICMS no documento fiscal, esses estabelecimentos precisam ficar alertas na tributação realizada pelos substitutos, pois os reflexos no preço de venda a consumidor é de extrema importância podendo ao final gerar hipótese de ressarcimento do imposto e isso significa possibilidade de receber de volta o valor da diferença do imposto retido a maior.

Para PIS/Cofins conhecer a tributação desses produtos pode evitar apropriação de crédito indevido para os postos revendedores do regime não cumulativo nos casos dos combustíveis e evitar que o tratamento dado aos lubrificantes seja equivocado, acreditando que estejam no mesmo regime diferenciado dos combustíveis.

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Escrito por
Nadja Barreto
Systax
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