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Manifestação do destinatário: A ciência da emissão desobriga a confirmação da operação?

Antes da existência da NF-e, o destinatário da mercadoria somente tinha acesso ao documento fiscal bem depois de sua emissão. Na maioria das vezes somente tomava conhecimento de seu conteúdo no momento do recebimento da mercadoria.
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Índice

Por Nadja Carvalho Barreto

  1. Introdução

Antes da existência da NF-e, o destinatário da mercadoria somente tinha acesso ao documento fiscal bem depois de sua emissão. Na maioria das vezes somente tomava conhecimento de seu conteúdo no momento do recebimento da mercadoria. A nota fiscal era documento emitido em papel e sua conferência acontecia em momento bem posterior a sua emissão.

Com isso, algumas fraudes poderiam acontecer sem conhecimento prévio do fisco, do remetente e também do destinatário, como por exemplo, o uso de inscrição estadual idônea pertencente a um contribuinte “X” para documentar uma operação não praticada por ele. Também aconteciam vários problemas para o destinatário, visto que ao receber um documento inidôneo poderia ser responsabilizado nos termos da legislação estadual.

Com a implementação da NF-e essa situação mudou substancialmente. O remetente precisa de validação da nota emitida e o destinatário passa a ter conhecimento das informações prestadas no documento fiscal antes mesmo de receber a mercadoria.

  1. E o que é Manifestação do destinatário?

Manifestação do destinatário é um conjunto de eventos que consiste na possibilidade do destinatário se manifestar sobre a sua participação na transação identificada na NF-e, confirmando as informações prestadas por seu fornecedor.

Nota: Os eventos são fatos relacionados a uma NF-e e que em regra ocorrem após a sua autorização de uso, por exemplo: a ciência de que houve a emissão da NF-e para determinado destinatário.

A manifestação do destinatário é um processo composto de quatro eventos:

  1. 1. Ciência da Emissão

O registro desse evento apenas permite ao destinatário a obtenção do arquivo XML; e dá a ele o conhecimento de que o documento foi emitido.

Na sequência deve ocorrer o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação, ou seja, Confirmação da Operação, Registro de Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação.

Nota: Segundo informação obtida no portal da NF-e, “caso a operação tenha se realizado, mas o conteúdo da NF-e não descreva corretamente da operação, o destinatário deverá se manifestar utilizando o evento “Confirmação da Operação”, e adotar os procedimentos fiscais cabíveis de acordo com a legislação da unidade federada onde estiver estabelecido. Os eventos “Registro de Operação não Realizada” e “Desconhecimento da Operação” não devem ser utilizados nesta hipótese.”

  1. 2.  Registro de Operação não Realizada

Esse evento é utilizado nos casos em que a empresa destinatária precisar informar que a operação não foi realizada, como por exemplo a recusa de recebimento de mercadoria.

  1. 3. Desconhecimento da Operação

O evento de “Desconhecimento da Operação” permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação.

Este evento é muito importante, pois possibilita ao destinatário se manifestar quando a operação for fraudulenta e envolver o nome de sua empresa em ilícito tributário. Assim, por exemplo, caso seja emitida uma nota fiscal para acobertar uma remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus (isenta de ICMS) com a intenção de entregar em outro local, o destinatário pode se manifestar por meio do evento “desconhecimento da operação”, ou seja, afirmar ao fisco que não conhece a operação e não realizou negócio com aquele remetente.

  1. 4. Confirmação da Operação

O evento de “Confirmação da Operação” pelo destinatário tem por objetivo confirmar a operação nos casos que não envolver a movimentação da mercadoria e o recebimento dela nos casos que a operação se concretize com a sua movimentação. Inclusive após a Confirmação da Operação pelo destinatário, não há mais possibilidade de cancelamento da NF-e.

É muito importante que o contribuinte se atente ao fato de que a realização do evento “Ciência da emissão” não desobriga o destinatário de manifestar-se quanto ao recebimento do produto ou confirmação de que a operação foi realizada, portanto, deve se manifestar de forma conclusiva por meio do evento “Confirmação da Operação”, estando inclusive sujeito a penalidades caso não conclua o procedimento.

As penalidades variam de acordo com a legislação estadual podendo variar entre R$ 19,66 a R$ 25.110,00, sendo que para alguns a multa é por documento e para outros é sobre o valor da operação. Os valores são altos, o destinatário não pode “vacilar” e pode acumular um passivo caso não confirme as NF-e que foram recuperadas automaticamente por softwares que deram ciência ao ambiente nacional, apenas para poder fazer o download dos XMLs.

  1. Quem está obrigado a Manifestação do Destinatário

Na Cláusula décima quinta-B combinada com o anexo II, do Ajuste SINIEF 07/2005 temos as hipóteses de obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário.

A obrigatoriedade cabe a toda NF-e que:

  1.  exija o preenchimento do Grupo “Detalhamento Específico de Combustíveis”, envolvendo os seguintes destinatários:
    1. estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º/03/2013;
    2. postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º /07/2013;

Nota: A NT 2012/003 define quais são os CFOP que obrigam a informação do Grupo de Combustível na NFe. O Anexo XIII.02 do Manual de Orientação do Contribuinte define quais são os CFOP que obrigam a informação do Grupo de Combustível na NF-e.

  1. acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º/07/2014;
  1. nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º/08/2015, a circulação de:
    1.  cigarros;
    2. bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
    3. refrigerantes e água mineral.

Todavia, o registro desses eventos poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005.

O estado do Tocantins, por exemplo, estabeleceu a obrigatoriedade para abatedouros ou industriais, armazéns gerais e depositários credenciados, cooperativas, estabelecimentos beneficiadores, empresas comerciais exportadoras e tradings.

O Paraná menciona a obrigatoriedade para códigos de atividades de contribuintes que realizam operações com combustíveis, estabeleceu também a obrigatoriedade para estabelecimentos que realizam operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, mas nada menciona sobre os distribuidores ou atacadistas de cigarros, bebidas alcóolicas, refrigerantes e água mineral.

A Bahia acrescentou a obrigatoriedade também para farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em embalagens com peso igual ou superior a vinte e cinco quilos.

Por fim, o procedimento não é uniforme entre as unidades da Federação, mas uma coisa é certa, a confirmação da operação nos casos em que é obrigatória pode gerar um passivo para o contribuinte que não o fizer.

Há também que se pensar nas penalidades aplicadas ao destinatário que não se atentar a essa obrigatoriedade. As penalidades são nosso próximo assunto.

NOTA: Acesse já: As penalidades pela falta de manifestação do destinatário

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