Santa Catarina exclui produtos do regime de substituição tributária

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ICMS-ST – Bebidas quentes, medicamentos e produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos – Exclusão do regime de substituição tributária no estado de Santa Catarina


A Systax mantendo o compromisso de disponibilizar aos seus clientes as regras tributárias atualizadas informa a recente alteração no rol de mercadorias sujeitas a substituição tributária no estado de Santa Catarina.

De acordo com o Decreto nº 982/2020, publicado no DOE de 11.12.2020, serão excluídos do regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina os seguintes produtos:

  1. Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope;
  2. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
  3. Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos


Entretanto, é importante observar que no dia 11/12/2020 houve a  publicação do Decreto 982/2020, confirmando a exclusão do regime da substituição tributária desses produtos, todavia a SEFAZ já havia enviado o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 28/2020, informando aos contribuintes a exclusão e que a alteração iria ocorrer com efeitos a partir de 01.01.2021. Porém verifica-se que a data da vigência é divergente da data divulgada no Decreto, este entra em vigor na publicação, ou seja, 11/12/2020.

Enviamos um questionamento informal para SEFAZ/SC a fim de confirmar se ocorreu um erro na publicação do Decreto quanto a vigência da alteração, a resposta foi afirmativa, de fato segundo essa informação extra oficial ocorreu um erro na publicação do Decreto 982/2020 e este será alterado para constar a exclusão desses produtos do regime de substituição tributária a partir de 01/01/2021.

Para relembrar, já havíamos informado anteriormente a SEFAZ  manifestou seu entendimento de que a ST tira o capital de giro das indústrias em razão da antecipação do imposto antes mesmo da ocorrência da venda no varejo e que com o objetivo de simplificar e padronizar a legislação vigente diminuindo o custo tributário para as empresas e melhorando os mecanismos de fiscalização para o setor, tinha a intenção de retirar a aplicação do regime de substituição tributária para a  maioria dos produtos.

A intenção do estado era manter a aplicação do regime para poucos produtos, como bebidas, cigarros e combustíveis, e que a exclusão dos produtos seria de forma gradativa.

De fato as exclusões vierem de maneira gradativa, e começaram em 2019 desde então foram excluídos do regime de substituição tributária:

  1. Ferramentas;
  2. Lâmpadas reatores e starters;
  3. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
  4. Materiais de construção e congêneres;
  5. Materiais elétricos;
  6. Produtos de papelaria;
  7. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;
  8. Aparelhos celulares e cartões inteligentes;
  9. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; espumantes;
  10. Água mineral;
  11. Rações tipo “pet” para animais domésticos
  12. Autopeças


Agora, será a vez das bebidas quentes, medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos.

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