Produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2022, até o momento, não se tem uma posição clara do Fisco sobre o Decreto nº 10.923/2021
*Por Lucas Moreira e Nathalia Sousa
A recente alteração da Tabela TIPI trazida pelo Decreto nº 10.923/2021, que produzirá seus efeitos a partir de 01 de abril de 2022, poderá refletir em diversos impactos tributários nas operações com produtos destinados à cessação do tabagismo. Atualmente estes produtos são classificados na NCM 3003.49.90, assim descrita na tabela TIPI:
3003.49.90 – Produtos farmacêuticos – Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. – Outros
Após a alteração, referidos produtos passam a ter uma nova classificação fiscal, em razão de terem se deslocados para o Capítulo 24 da TIPI “Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; Produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano”, passando a ser classificados da seguinte forma:
2404 – Outros;
2404.91.00 – Para aplicação oral;
2404.92.00 – Para aplicação percutânea;
2404.99.00 – Outros.
Mas quais são os reflexos tributários que esta alteração de classificação fiscal representa na prática?
· PIS e COFINS
Tais produtos destinados à cessação do tabagismo, classificados no código 3003.49.90, atualmente, são tributados de acordo com a sistemática da Incidência Monofásica, de acordo com a Lei nº 10.147/2000,
que abrange os produtos farmacêuticos que especifica, entre eles, os classificados na posição 3003 da TIPI.
Não obstante, guardadas as devidas proporções, a incidência monofásica consiste numa sistemática de recolhimento das contribuições que se assemelha à Substituição Tributária, pois temos um recolhimento concentrado no início da cadeia de comercialização, geralmente pela indústria ou importador, fazendo com que nas demais fases não seja mais necessário o recolhimento.
As alíquotas aplicadas aos produtos destinados à cessação do tabagismo, na sistemática da incidência monofásica, de acordo com o art. 1º, I, “a” e art. 2º da referida Lei nº 10.147/2000, são de 2,1% para PIS e 9,9% para COFINS, nas saídas da indústria ou importador, sendo que nas saídas das demais pessoas jurídicas, exclusive as optantes pelo Simples Nacional, as alíquotas são reduzidas a zero.
Já com o advento do Decreto nº 10.923/2021, que alterou a classificação dos referidos produtos destinados à cessação do tabagismo para o capítulo 24 da TIPI, tais produtos deixarão de se enquadrar nas disposições da Lei nº 10.147/2000, fazendo com que não sejam abrangidos pela incidência monofásica.
O entendimento do Fisco em relação à tributação das contribuições do PIS e da COFINS nos casos de mudanças de NCM, de acordo com o art. 2º, § 2º da Instrução Normativa nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, é de que não afetará na tributação do produto, conforme segue:
“art. 2º Para efeitos do disposto neste Regulamento, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados corresponde àquela aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
(…)
§ 2º Eventuais alterações da Tipi que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados neste Regulamento, ou em seus Anexos, não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.”
Todavia, é evidente que o Decreto nº 10.923/2021 não trouxe apenas uma modificação ou desdobramento de classificação fiscal, mas sim uma mudança de conceito, pois com o deslocamento de capítulo os produtos destinados à cessação do tabagismo deixarão de ser considerados como medicamentos pela TIPI, fazendo com que, consequentemente, deixem de ser tributados pela sistemática da incidência monofásica, mas sim pelas alíquotas básicas das contribuições.
Com isso, é importante que as pessoas jurídicas distribuidoras e varejistas se atentem, pois essa mudança refletirá financeiramente em suas operações de revenda dos produtos destinados à cessação do tabagismo, visto que deixarão de tributar com alíquota zero e passarão a tributar pelas alíquotas básicas, que variam de acordo como regime de apuração das contribuições. Caso a pessoa jurídica apure o PIS/COFINS com base no regime cumulativo (lucro presumido), as alíquotas serão de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS); e se apurar as contribuições pelo regime não cumulativo (lucro real), as alíquotas serão de 1,65% (PIS) e 7,60%.
Além disso, é bom lembrar que o direito a crédito somente é permitido no regime não cumulativo, para os casos previstos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Porém, vale ressaltar que o Decreto nº 10.923/2021 somente produzirá seus efeitos a partir de 01 de abril de 2022, e que até o momento não temos uma posição do Fisco especificamente sobre esse caso, nem tampouco legislação a respeito de como serão tributos os referidos produtos, considerando a futura mudança de capítulo.
· IPI
Os produtos da NCM 3003.49.90 são tributados sob alíquota zero de IPI. De acordo com a nova tabela, os produtos contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano e destinados à aplicação oral não sofrerão impacto, considerando que, para a nova NCM, a alíquota permanece zero.
No entanto, os produtos contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano para aplicação percutânea, tais como os adesivos de nicotina, estes passam a ser tributados sob
alíquota de 10%, o que representará impacto importante nas operações praticadas por industriais e seus equiparados, bem como toda a cadeia de comercialização no que se refere à formação de preço.
· ICMS
Quanto ao ICMS próprio, destacamos que, nas operações interestaduais com os produtos indicados no “caput” do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS é reduzida, nos seguintes percentuais:
9,34% de redução, caso o produto seja tributado sob alíquota interestadual de 7%;
9,90% de redução, caso o produto seja tributado sob alíquota interestadual de 12%;
9,04% de redução, caso o produto seja tributado sob alíquota interestadual de 4%.
Considerando, portanto, o desenquadramento do produto como classificado na NCM 3003.49.90, ele não fará jus à redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, passando a ser tributados integralmente. Vale ressaltar, ainda, que o ICMS é um imposto seletivo, cuja alíquota é proporcional ao critério de essencialidade do produto. Via de regra, os produtos do capítulo 24 tais como cigarros, cigarrilhas e sucedâneos de tabaco são comumente tributados sob alíquota majorada de até 30%, com incidência em muitos Estados do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.
Diante deste cenário, não é difícil presumir uma possível majoração de alíquota destes produtos através de alterações legislativas estaduais.
· ICMS ST
Quanto à Substituição Tributária, os produtos da 3003.49.90 são relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS nº 142/2018 como mercadoria passível da Substituição Tributária. São os códigos CEST 13.001.00 a CEST 13.004.02 do Anexo de Medicamentos de Uso Humano e Produtos Farmacêuticos de Uso Humano ou Veterinário. Aqui, cabe uma observação: são diversos os dispositivos legais e análises de posicionamentos do Fisco, no geral, que nos indicam que a mera reclassificação ou desmembramentos de NCM não são fatores determinantes para alteração da tributação aplicável ao produto. O Convênio CEST não é uma exceção.
No parágrafo segundo da Cláusula Sétima, o Convênio deixa bastante claro que a reclassificação do produto não é um fator que determina a exclusão do produto do referido regime.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
No entanto, entendemos que, neste caso especificamente, não estamos diante de uma mera reclassificação fiscal e, sim, de deslocamento de um conceito destes produtos, que deixam de ser considerados como medicamentos e recebem uma classificação fiscal autônoma em capítulo de sucedâneos de nicotina.
No parágrafo primeiro da mesma Cláusula Sétima, o Fisco esclarece que deve ser observada a descrição do item previsto como passível à Substituição Tributária, de modo que o regime somente será aplicável aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS nº 142/2018.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
Não podendo ser classificado na NCM 3003.49.90, o item deixa de ser considerado medicamento, não mais identificado como mercadoria descrita nos CEST 13.001.00 a CEST 13.004.02, do Anexo XIV. Portanto, entendemos que caso não haja uma readequação do Convênio ICMS nº 142/2018 para incluir os produtos da subposição 24.04 no Anexo V – Cigarros e outros produtos derivados do fumo, bem como a internalização das disposições novas nas legislações internas dos Estados em tempo, tais produtos deixarão de ser passíveis à Substituição Tributária a partir de 01 de abril de 2022.
Ainda, ressaltamos que é possível presumir, neste caso, que os produtos não mais serão regulados pela CMED, deixando de ser identificados como medicamentos de lista positiva, negativa, neutra e, consequentemente, não fazendo parte de mercadorias sujeitas à tributação sob o PMPF divulgado por este órgão regulador.
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*Lucas Moreira é Consultor Tributário na Systax, empresa de inteligência fiscal;
Nathalia Sousa é Consultora Tributário na Systax, empresa de inteligência fiscal.