Por Nadja Carvalho Barreto
- Introdução
A “Manifestação do Destinatário” é um conjunto de eventos que consiste na possibilidade do destinatário se manifestar sobre a sua participação na transação identificada na NF-e, confirmando as informações prestadas por seu fornecedor.
Os eventos são fatos relacionados a uma NF-e e que em regra ocorrem após a sua autorização de uso, por exemplo: a ciência de que houve a emissão da NF-e para determinado destinatário.
É muito importante que o contribuinte se atente ao fato de que a realização do evento “Ciência da emissão” obriga o destinatário de manifestar-se quanto ao recebimento do produto ou confirmação de que a operação foi ou não realizada, portanto, deve se manifestar de forma conclusiva, estando inclusive sujeito a penalidades caso não conclua o procedimento.
- Prazos para o registro de eventos
O registro dos eventos deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Operações internas: | ||
Evento | Base legal: Ajuste SINIEF 07/2005 | Dias |
Confirmação da Operação | Inc. V, do § 1º da cláusula 15ª-A | 20 |
Operação não Realizada | Inc. VI, do § 1º da cláusula 15ª-A | 20 |
Desconhecimento da Operação | Inc. VII, do § 1º da cláusula 15ª-A | 10 |
Operações interestaduais: | ||
Evento | Base legal: Ajuste SINIEF 07/2005 | Dias |
Confirmação da Operação | Inc. V, do § 1º da cláusula 15ª-A | 35 |
Operação não Realizada | Inc. VI, do § 1º da cláusula 15ª-A | 35 |
Desconhecimento da Operação | Inc. VII, do § 1º da cláusula 15ª-A | 15 |
Operações interestaduais destinadas a área incentivada: | ||
Evento | Base legal: Ajuste SINIEF 07/2005 | Dias |
Confirmação da Operação | Inc. V, do § 1º da cláusula 15ª-A | 70 |
Operação não Realizada | Inc. VI, do § 1º da cláusula 15ª-A | 70 |
Desconhecimento da Operação | Inc. VII, do § 1º da cláusula 15ª-A | 15 |
Observe-se que o prazo para o evento “Desconhecimento da Operação” é relativamente curto. Isso significa que se o destinatário não se atentar, poderá acumular um passivo junto ao fisco do estado em razão de multas aplicadas pela falta de cumprimento dos prazos mencionados.
- Penalidades ocasionadas pela falta de manifestação
As penalidades variam de acordo com a legislação estadual, sendo que para alguns a multa é por documento e para outros é sobre o valor da operação.
Alguns estados ainda não deixam claro se a penalidade será aplicada sobre o valor da operação ou por documento fiscal e outros não se manifestam sobre o assunto. Há ainda a possibilidade da interpretação do agente fiscal gerar uma ou mais penalidades, em razão da falta de clareza da legislação, de modo que no quadro abaixo, fizemos o possível para identificar ao máximo a capitulação da penalidade, mas infelizmente nesses casos depende da interpretação do agente de fiscalização.
Levantamento efetuado em fevereiro/2018.
UF | Obrigatoriedade – Base legal | Penalidade – Base legal | Multa por valor da operação | Multa por documento | Valor em R$ – cálculo por Unidade fiscal | Base legal |
AC | Art. 258-V do RICMS/AC | Não encontrada uma possível capitulação | Nada consta | Nada consta | Nada consta | Nada consta |
AL | Art. 139-Y, §5º, III, do RICMS/AL | Art. 859, V, do RICMS/AL | Não | Multa equivalente a 2 vezes a UPFAL | R$ 50,00 (valor da UPFAL 2018= 25,00) | Portaria SEF Nº 872/2017 |
AM | Art. 204, XII do RICMS/AM | Art. 101, LXXXIX, da LC 19/97 | 10%, limitado a R$ 5.000,00 | Não | NÃO | NÃO |
AP | Art. 21, II, Anexo XXIX, do RICMS/AP | Não encontrada uma possível capitulação | Nada consta | Nada consta | Nada consta | Nada consta |
BA | Art. 89, § 14 do RICMS/BA | Art. 42, X-A, da Lei nº 7.014/1996 | Multa de 1% | Não | NÃO | NÃO |
CE | Art. 5º e Anexo II da IN nº 58/2013 | Art. 123, III, “u” da Lei nº 12.670/1996 | Não | Multa equivalente a 5 UFIRCEs, limitada a 1.000 UFIRCEs por período de apuração | R$ 19,66 limitado a R$ 3.931,23 (valor da UFIRCE 2018 = R$ 3,93123) | IN SEFAZ Nº 79/2017 |
DF | Art. 19-A, §5º, II, da PORTARIA 403/2009 | Art. 377, parágrafo único do RICMS/DF | Multa no valor de R$ 1.011,56 (Valor atualizado por meio do o Ato Declaratório 106/2017, a partir de 01.01.2018) | Multa no valor de R$ 1.011,56 (Valor atualizado por meio do o Ato Declaratório 106/2017, a partir de 01.01.2018) | Não | Não |
ES | Art. 543-P-A do RICMS/ES | Art. 75-A, §3º, IX, “b”, da Lei nº 7.000/2001 | Multa de 5% | Caso a multa de 5% seja inferior a 50 ou superior a 5.000 VRTE | de R$ 163,63 a R$ 16.363,00 (Valor da VTRE 2018= R$ 3,2726) | Decreto 4189-R/2017 |
GO | Art. 167-Q, §4º, II, do RCTE/GO | Não encontrada uma possível capitulação | Nada consta | Nada consta | Nada consta | Nada consta |
MA | Art. 231-N, I, do RICMS/MA | Art. 80, IX, “m”, da Lei nº 7.799/2002 | Não | R$ 750,00 | NÃO | NÃO |
MG | Art.11-K, Parte 1, Anexo V, do RICMS/MG | Art. 215, XLIII, Parte Geral do RICMS/MG | Não | 100 UFEMG | R$ 325,14 (valor da UFEMG 2018= R$ 3,2514) | RESOLUÇÃO Nº 5.073/2017 |
MS | Art. 18-B, II, Sub-anexo XII ao Anexo XV do RICMS/MS | Art. 119, IV, “u-1” do RICMS/MS | Multa equivalente a 10% do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; no caso de operação ou prestação não tributada ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária – Multa equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS | Não | R$ 251,00 a R$ 25.110,00 (Valor da UFERM para jan/fev 2018 = R$ 25,11) | RESOLUÇÃO SEFAZ N° 2.903/2017 |
MT | Art. 21-A, §1º, V c/c art. 21-B, III da Portaria SEFAZ nº 163/2007. | Não encontrada uma possível capitulação | Nada consta | Nada consta | Nada consta | Nada consta |
PA | Art. 182-RB, III do RICMS/PA | Art. 729, XII, “f” do RICMS/PA | Multa de 10 a 200 UPF-PA, a critério da autoridade fazendária. | Multa de 10 a 200 UPF-PA, a critério da autoridade fazendária. | R$ 33,27 A R$ 665,42 (Valor da UPF-PA 2018= R$ 3,3271) | Portaria SEFA Nº 410/2017 |
PB | Art. 166-N2, II do RICMS/PB | Art. 671, XI do RICMS/PB | Não | Multa de 3 UFR-PB por documento fiscal eletrônico | R$ 142,80 (Valor da UFR-PB é mensal. Para Fevereiro/2018 = R$ 47,60) | PORTARIA GSER N° 12/2018 |
PE | Art. 145 do RICMS/PE | Art. 10, III, “k”, 2 da Lei nº 11.514/1997 | Multa de 5% do valor da operação ou prestação, não podendo ser inferior a R$ 150,00 nem superior a R$ 20.000,00, por documento | Não | NÃO | NÃO |
PI | Art. 391-B, II do RICMS/PI | Art. 1.605, § 1º do RICMS/PI | Não | Multa de 10 a 2.000 UFRs-PI, graduada de acordo com a natureza da infração ou a extensão dos seus efeitos, documento ou ocorrência, limitada a 5.000 UFRs-PI | R$ 32,90 a R$ 6.580,00 limitado a R$ 16.450,00 (Valor da UFR-PI 2018 = R$ 3,29) | Decreto nº 17.571/2017 |
PR | Item 8-A e Anexo, III da NPF nº 95/2009 | Art. 3º, §1º, XXIV, do Anexo I do RICMS/PR | Multa de 3% | Não | NÃO | NÃO |
RJ | Art. 8°, II, Anexo II, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 | Art. 8º, §3º, Anexo II, Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 c/c art. 62-C, III, da Lei nº 2.657/1996 | Multa de 5% | Não | Não | Não |
RN | Art. 425-H, §16, II do RICMS/RN | Não encontrada uma possível capitulação | Nada consta | Nada consta | Nada consta | Nada consta |
RO | Art. 196-P3, II, do RICMS/RO | Art. 77, VIII, “o”, da Lei nº 688/1996 | Não | Multa de 10 UPF/RO | R$ 652,10 (Valor da UFP/RO para 2018= R$ 65,21) | RESOLUÇÃO GAB/CRE N° 11/2017 |
RR | Art. 186-PC, III do RICMS/RR | Não encontrada uma possível capitulação | Nada consta | Nada consta | Nada consta | Nada consta |
RS | IN DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20.0, Item 20.11 | Não encontrada uma possível capitulação | Nada consta | Nada consta | Nada consta | Nada consta |
SC | Art. 18-A, §1º, V, do Anexo 11, do RICMS/SC | Art. 81-B, parágrafo único, I, da Lei nº Lei 10.297/1996 | Multa de R$ 1.000,00 | Multa de R$ 1.000,00 | NÃO | NÃO |
SE | Art. 328-O-B, II, do RICMS/SE | Art. 831, XI, “c” do RICMS/SE | Multa equivalente a 5 vezes o valor da UFP/SE | Multa equivalente a 5 vezes o valor da UFP/SE | R$ 199,10 (Valor da UFP é mensal, para fevereiro é R$ 39,82) | PORTARIA SEFAZ N° 14/2018 |
SP | Art. 30 da Portaria CAT nº 162/2008 | Art. 527, XI, g, do RICMS/2000 | Multa de 10% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 UFESPs, por documento | Não | R$ 385,50 = valor mínimo (valor da UFESP 2018= R$ 25,70) | Comunicado DA nº 96/2017 |
TO | Art. 153-K, § 5º, II, do RICMS/TO | Art. 50, XX, da Lei nº 1.287/2001 | Multa de 5% do valor da operação ou prestação não podendo ser inferior a R$ 100,00 ou superior a R$ 5.000,00 | Não | NÃO | NÃO |