Detectamos mais alguns atos decorrentes da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus.
Nacional
Convênio ICMS nº 73, de 30.07.2020 – DOU de 03.08.2020
Autoriza
as unidades federadas do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba,
Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina
e o Distrito Federal, em face da crise econômica decorrente da pandemia
causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o
crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento
de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à
concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Também foi
tratada a autorização para a concessão de parcelamento do crédito
tributário integral ou remanescente, nos termos da cláusula primeira
deste convênio, em até 60 parcelas, mensais e consecutivas, sem dispensa
dos acréscimos legais.
Referido ato entra em vigor em 03/08/2020 e produz efeitos até 30.06.2021
Convênio ICMS nº 66 DE 30.07.2020 – DOU de 03.08.2020
Ficam
os Estados do Piauí, Roraima e Santa Catarina autorizados a estabelecer
a isenção do ICMS nas operações e prestações internas e de importação
com as seguintes mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas de
prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da
pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo
agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da
Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e
Autarquias:
I – kits de teste para Covid-19 (NCM 3002.15.90 e 3822.00.90);
II – aparelhos respiratórios (NCM 9019.20 e 90.20.00).
Autoriza também os Estados do Piauí, Roraima e Santa Catarina a:
I
– não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei
Complementar nº 87/1996, nas operações nessas operações;
II –
remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não,
inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos às operações e prestações
realizadas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham
ocorrido no período de 15.03.2020 até a data da ratificação nacional
deste convênio.
O
referido Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
31.12.2020.
Convênio ICMS nº 65, de 30.07.2020 – DOU de 03.08.2020
Autoriza
os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte e
Santa Catarina, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de
isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de
emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19), com relação ao ICMS a:
I – instituir programa de
parcelamento de todos os créditos tributários, suas multas e juros,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive
ajuizados, parcelados ou não, observadas as condições e limites
estabelecidos neste convênio, relativos aos fatos geradores ocorridos
entre 01.01.2020 e 31.05.2020, todavia o programa não se aplica para os
contribuintes que exerçam as atividades econômicas relacionadas, em seu
Anexo Único ao final reproduzido;
II – anistiar a multa punitiva
relativa ao descumprimento da obrigação de emissão de documento fiscal
relacionada a operações cujo imposto já tenha sido recolhido pelo regime
da substituição tributária, bem como da multa moratória e juros de mora
incidentes, cometido por contribuintes inscritos no Cadastro Geral da
Fazenda no regime tributário instituído pela Lei Complementar nº
123/2006 , relativos a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de
2018;
III – anistiar, em até 80%, a multa punitiva relativa ao
descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico
(MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas
adotadas pela legislação tributária estadual pertinente;
IV – remitir os créditos tributários irrecuperáveis, assim considerados:
- os inscritos há mais de 10 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
- até o montante de R$ 500,00, inscritos em Dívida Ativa até 31.12.2015, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos.
ANEXO ÚNICO
Atividades econômicas que não poderão usufruir do programa de parcelamento)
ITEM | CNAE |
Descrição |
1 | 3514000 |
Distribuição de energia elétrica |
2 | 3511501 | Geração de energia elétrica |
3 | 3513100 | Comércio atacadista de energia elétrica |
4 | 3512300 | Transmissão de energia elétrica |
5 | 4681801 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
6 | 4681805 | Comércio atacadista de lubrificantes |
7 | 1922599 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
8 | 1932200 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
9 | 4681804 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
10 | 4682600 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
11 | 4681803 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
12 | 1931400 | Fabricação de álcool |
13 | 6110801 |
Serviços de telefonia fixa comutada – STFC |
14 | 6120501 | Telefonia móvel celular |
15 | 6110803 | Serviços de comunicação multimídia – SCM |
16 | 6190699 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
17 | 6141800 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
18 | 6130200 | Telecomunicações por satélite |
19 |
6190601 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
20 | 6143400 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Convênio ICMS nº 64, de 30.07.2020 – DOU de 03.08.2020
Autoriza
os Estados e o Distrito Federal a não exigir, total ou parcialmente, o
ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por
contribuinte, como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos
no Convênio ICMS nº 73/2016 e no Convênio ICMS 188/2017, bem como os
reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/2017 , e do Convênio
ICMS nº 190/2017, especificamente relacionados ao setor aéreo,
aplicando-se somente aos contribuintes que comprovarem, conforme
dispuser a legislação interna dos Estados e do Distrito Federal, que o
descumprimento resulta exclusivamente dos efeitos econômicos negativos
relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de
emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa
viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O
ato entra em vigor na data da publicação Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional no, produzindo efeitos até 31.12.2020.
Convênio ICMS nº 63, de 30.07.2020 – DOU de 03.08.2020
Autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina a conceder isenção ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:
I – aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
II – aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
Os estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina ficam autorizados também:
I – a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996;
II – a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 01.03.2020 até a data da ratificação nacional deste convênio
O ato entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31.12.2020.
(Anexo Único do CONVÊNIO ICMS 63/2020)
ITEM | NCM | Descrição |
1 | 2207.10.90 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2 | 2207.20.19 | Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano |
3 | 2208.90.00 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
4 | 2501.00.90 | Cloreto de sódio puro |
5 | 2804.40.00 | Oxigênio medicinal |
6 | 2811.21.00 | Dióxido de carbono medicinal |
7 | 2811.29.90 | Óxido nitroso medicinal |
8 | 2836.50.00 | Carbonato de cálcio |
9 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 | 2853.90.90 | Ar comprimido medicinal |
11 | 2915.90.41 | Ácido láurico |
12 | 2933.49.90 | Cloroquina |
13 | Difosfato de cloroquina | |
14 | Dicloridrato de cloroquina | |
15 | Sulfato de hidroxicloroquina | |
16 | 2934.99.34 | Ácidos nucleicos e seus sais |
17 | 2941.90.59 | Azitromicina |
18 | 3002.12.29 | Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
19 | 3002.12.35 | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
20 | 3002.15.90 | Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
21 | 3003.20.29 | Azitromicina |
22 | 3003.60.00 | Contendo Cloroquina |
23 | 3003.90.79 | Contendo Difosfato de cloroquina |
24 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
25 | 3004.20.29 | Azitromicina |
26 | 3004.60.00 | Contendo Cloroquina |
27 | 3004.90.69 | Contendo Difosfato de cloroquina |
28 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
29 | Contendo Sulfato de hidroxicloroquina | |
30 | 3004.90.99 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
31 | 3005.90.12 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
32 | 3005.90.19 | Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar |
33 | 3005.90.20 | Campos cirúrgicos, de falso tecido |
34 | 3005.90.90 | Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
35 | 3808.94.19 | Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
36 | 3808.94.29 | Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
37 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos | |
38 | 3822.00.90 | Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
39 | 3906.90.19 | Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; |
40 | 3906.90.43 | Carboxipolimetileno, em pó |
41 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
42 | Luvas de proteção, de plástico | |
43 | 3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia |
44 | 3926.90.90 | Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
45 | Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual | |
46 | Máscaras de proteção, de plástico | |
47 | Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos | |
48 | Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas | |
49 | Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis | |
50 | Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos | |
51 | Artigos de uso cirúrgico, de plástico | |
52 | 4001.10.00 | Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
53 | 4015.11.00 | Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia |
54 | 4015.19.00 | Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar |
55 | 4818.90.90 | Lencóis de papel |
56 | 5601.22.99 | Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar |
57 | 5603.12.40 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
58 | 5603.13.40 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de |
59 | polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² | |
60 | 5603.14.30 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
61 | 6116.10.00 | Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
62 | 6210.10.00 | Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
63 | 6210.20.00 | Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
64 | 6210.30.00 | Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
65 | 6210.40.00 | Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
66 | 6210.50.00 | Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
67 | 6216.00.00 | Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
68 | 6307.90.10 | Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
69 | 6307.90.90 | Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
70 | Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro | |
71 | Máscaras faciais de uso único, de tecidos | |
72 | Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes | |
73 | Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) | |
74 | Esponjas de laparotomia de algodão | |
75 | Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada | |
76 | Mangas de manguito de pressão única de material têxtil | |
77 | Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares | |
78 | 6505.00.22 | De fibras sintéticas ou artificiais |
79 | 7311.00.00 | Para gases medicinais |
80 | 7326.20.00 | Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
81 | 8419.20.00 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
82 | 8514.40.00 | Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
83 | 9004.90.20 | Óculos de segurança |
84 | 9004.90.90 | Viseiras de segurança |
85 | 9018.19.80 | Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
86 | 9018.31.11 | De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
87 | 9018.31.19 | Seringas |
88 | 9018.31.90 | Seringas |
89 | 9018.32.12 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
90 | 9018.32.19 | Agulhas tubulares de metal |
91 | 9018.32.20 | Agulhas para suturas |
92 | 9018.39.10 | Agulhas para medicina e cirurgia |
93 | 9018.39.22 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
94 | 9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
95 | 9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
96 | 9018.39.29 | Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
97 | 9018.39.91 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
98 | 9018.39.99 | Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
99 | Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes | |
100 | 9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
101 | 9018.90.99 | Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
102 | Kits de intubação | |
103 | 9019.20.10 | Aparelhos de ozonoterapia |
104 | 9019.20.30 | Aparelhos respiratórios de reanimação |
105 | 9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
106 | 9019.20.90 | Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
107 | 9020.00.10 | Máscaras contra gases |
108 | 9020.00.90 | Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
109 | 9025.11.10 | Termômetros clínicos |
110 | 9025.19.90 | Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
111 | 9027.80.99 | Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |