SP – Possibilidade de crédito de ICMS nas devoluções efetuadas por consumidor final não contribuinte

Com a publicação do Decreto 64.772, que acrescentou o §16 ao artigo 61 do RCIMS-SP, as devoluções realizadas por pessoa física, produtor rural ou PJ não obrigada a emitir nota fiscal, ensejarão direito ao crédito do ICMS.
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Por Dalva Barros

O Estado de SP entendia que com a entrega da mercadoria ao usuário final terminava o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores. Sendo assim, só previa direito ao crédito do ICMS destacado no documento de saída para consumidor final não contribuinte nos casos de retorno para troca ou em garantia  ( conforme art.63, I,a do RICMS-SP)  .

À partir de hoje, 05/02/2020, com a publicação do Decreto 64.772, que acrescentou o §16 ao artigo 61 do RCIMS-SP, as devoluções realizadas por pessoa física, produtor rural ou PJ não obrigada a emitir nota fiscal, ensejarão direito ao crédito do ICMS destacado no documento de saída.

Fique atento às suas operações de devoluções!!

DECRETO N° 64.772, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020

(DOE de 05.02.2020)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo
, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38§ 4°, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

DECRETA:

Artigo 1° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 16 ao artigo 61 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

§ 16. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria.” (NR).

Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2020

JOÃO DORIA

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento

ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo


Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de fevereiro de 2020.

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