Os Estados e União continuam tomando medidas tributárias com objetivo de viabilizar o combate ao COVID-19.
Fique por dentro das novidades trazidas pelo Estado de Mato Grosso e também das novas alíquotas de importação estabelecidas pelo Governo Federal.
Mato Grosso
Lei nº 11.107, de 07.04.2020 – DOE MT de 08.04.2020
Pelo período de vigência da recomendação da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus, aplica-se a alíquota de 7% do ICMS para as operações internas com os produtos abaixo indicados, mantido o aproveitamento integral do crédito.
I – álcool em gel (NCM 2207.20.1);
II – insumos para fabricar álcool gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;
III – luvas médicas (NCM 4015.1);
IV – máscaras médicas (NCM 9020.00);
V – hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);
VI – álcool 70% (NCM 2208.30.90);
VII – paracetamol;
VIII – quaisquer produtos indicados pelo Ministério da Saúde para prevenção e tratamento de doenças relacionadas ao COVID-19.
Maranhão
Lei nº 11.251, de 01.04.2020 – DOE MA de 07.04.2020
Foi convertida em Lei a Medida Provisória nº 309/2020 que determina a aplicação da Isenção do ICMS até 31/07/2020 nas operações internas e de importação do exterior para os seguintes produtos destinados à prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2):
I – álcool em gel (NCM 3808.94.29);
II – insumos para fabricar álcool gel, exceto energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;
III – luvas médicas (NCM 4015.1);
IV – máscaras médicas (NCM 9020.00);
V – hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);
VI – álcool 70% (NCM 2208.30.90).
Federal
Resolução CAMEX nº 31, de 07.04.2020 – DOU de 08.04.2020
Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19.
Para tanto foram incluídos no Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17/2020, os seguintes itens:
NCM | DESCRIÇÃO |
1702.60.20 |
Xarope
de frutose
(levulose) |
2833.29.70
|
Ex
001 – Para
aplicação
medicinal |
2905.44.00 | — D-glucitol (sorbitol) |
2924.29.13 | Acetaminofen
(paracetamol) |
2936.29.21 | Vitamina
D3
(colecalciferol) |
2936.29.29 | Ex 001 – Vitamina D2 (ergocalciferol) |
3003.90.15 | Ex
001 – Contendo
vitamina D3
(colecalciferol)
|
3003.90.19 | Ex
001 – Contendo
vitamina D2
(ergocalciferol)
|
3003.90.55 | Paracetamol; bromoprida |
3003.90.79 | Ex 003 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
3003.90.99 | Ex 001 – Contendo sulfato de zinco |
3004.20.29 | Ex
002 – Contendo
Claritomicina
|
3004.50.50 | Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3004.50.90 | Ex
001 – Contendo
vitamina D2
(ergocalciferol)
|
3004.90.99 | Ex
022 – Contendo
sulfato de
zinco |
3302.90.90 | Ex 002 – Aromatizante para medicamentos |
3808.94.29 | Ex
003 –
Desinfetante
para
dispositivos
médicos |
3913.90.20 | Goma xantana |
3921.13.90 | Ex
001 – Chapas,
folhas,
películas,
tiras e
lâminas, de
poliuretano,
exceto as do
item
3921.13.10 |
4007.00.19 | Ex 001 – Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone |
5503.20.10 | Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
5603.11.30 | Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção. |
5603.11.90 | Ex
001 – Falso
tecido de
filamentos
sintéticos de
outros
polímeros,
utilizado na
fabricação de
máscaras de
proteção |
5607.50.11 |
Ex
001 – Cordão
de náilon com
elastano, com
diâmetro de
2,8mm,
utilizado para
a fabricação
de máscaras de
proteção. |
7217.20.90 | Ex
001 – Fio de
aço
galvanizado,
com dimensões
transversais
de 0,5 x
3,0mm, com
revestimento
de polímeros
(polietileno e
polipropileno),
utilizado para
fabricação de
máscaras de
proteção. |
7326.90.90 | Ex
004 – Suporte
em aço inox
com 2 ou 3
articulações,
com gancho
para apoio,
para circuitos
respiratórios.
|
7611.00.00 | Ex
001 –
Reservatório
(tanque) para
armazenamento
de gases
medicinais |
7613.00.00 | Ex
001 – Para
gases
medicinais |
8414.10.00 | Ex
049 – Bombas
de vácuo
cirúrgicas,
equipadas com
filtro
bactericida |
8414.80.31 | Ex
003 –
Compressores
de pistão
medicinais,
isentos de
óleo, para
fornecimento
de ar
comprimido
medicinal |
8414.80.32 | Ex
002 –
Compressores
de parafuso
medicinais,
isentos de
óleo, para
fornecimento
de ar
comprimido
medicinal |
8414.80.33 | Ex
001 –
Compressores
centrífugos
medicinais, de
vazão máxima
inferior a
22.000 m3/h,
isentos de
óleo, para
fornecimento
de ar
comprimido
medicinal |
8422.40.90 | Ex
881 – Máquina
para embalagem
de máscaras
descartáveis,
composto por
estações de
selagem por
filme, estação
de transporte
de
carregamento e
descarregamento
por trilho
manual, dotado
de sistema do
controle PLC,
com capacidade
de embalar até
250 pacotes de
máscaras por
minuto. |
8449.00.80 | Ex 002 – Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto. |
8479.89.99 | Ex
314 –
Combinação de
máquinas para
fabricação
automática de
máscaras de
proteção
respiratória
175 mm x 95
mm, composta
por unidade
formadora da
máscara e
unidade de
soldagem
ultrassônica
da tira
elástica
auricular, com
capacidade de
produzir de 50
peças a 100
por minuto. |
8504.50.00 | Ex 001 – Indutor de potência blindado de até 10 µH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40 Graus Celsius, para utilização em ventiladores pulmonares. |
8515.80.90 | Ex
131 – Máquinas
para soldagem
por ultrassom,
para
fabricação de
máscaras de
proteção
respiratórias,
com capacidade
de produzir
acima de 45
peças por
minuto e com
frequência de
50/60 Hz,
podendo conter
função de
corte. |
8543.70.99 | Ex
210 –
Controladores
faciais com
leitura de
temperatura. |
9018.19.80 | Ex
088 –
Monitores para
medidas de
débito
cardíaco
contínuo,
minimamente
invasivo, por
pressão
arterial;
fornecendo,
pelo menos, os
seguintes
parâmetros:
débito
cardíaco (DC),
índice
cardíaco (IC),
volume
sistólico
(VS), volume
sistólico
indexado
(VSI),
variação de
volume
sistólico
(VVS) |
9026.20.90 | Ex
002
-Transdutores
de pressão,
estéreis de
uso único, com
pressão de
operação de
-50 a +300mm
Hg |
9031.49.90 | Ex 463 – Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho |
Referido ato também:
1. Fez a exclusão do Ex-tarifário 030 do código 9019.20.10 da NCM e os Ex-tarifários 001 e 002 do código 9019.20.30 da NCM, publicados na Resolução CAMEX nº 28/2020;
2. Altera Ex-tarifário nº 1000 do código 9031.80.99 da NCM constante da Resolução CAMEX nº 28/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
9031.80.99
Ex 039 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias.