Foi publicado no DOU de 30/dez/19 a LC 171/19 que adia para 1º de janeiro de 2033, o prazo para que os contribuintes possam apropriar créditos de ICMS decorrentes de aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo.
A nova LC 171/19, altera a Lei Complementar nº 87/96, artigo 33, inciso I, que tinha como prazo 1º de janeiro de 2020.
Projeto de Lei Complementar n° 223, de 2019
Ementa:
Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.
Explicação da Ementa:
Prorroga, para 1º de janeiro de 2033, as datas tomadas como referência para hipóteses que conferem ao sujeito passivo o direito de usufruir de créditos relativos ao ICMS.
LC 87/96
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
…
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
Link no Diário Oficial: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-171-de-27-de-dezembro-de-2019-235856825